Bahia
DECRETO
10.109, DE 3-10-2006
(DO-BA DE 4-10-2006)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
À CULTURA FAZCULTURA
Alteração
Modifica o regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA),
relativamente ao montante de recursos disponibilizados para o incentivo, bem
como
a Comissão Gerenciadora do Fundo de Cultura da Bahia (FCBA).
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 9.232, de
11-11-2004
(Informativo 46/2004) e 9.481, de 11-7-2005 (Informativo 28/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à
vista do estabelecido nas Leis nos 7.015, de 9 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento
de projetos culturais, 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo
de Cultura da Bahia (FCBA), e 9.846, de 28 de dezembro de 2005, que alterou
dispositivos das referidas Leis, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 30 do
Decreto nº 9.232, de 11 de novembro de 2005, que aprovou o Regulamento
do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA), com a seguinte
redação:
Parágrafo único Do montante de recursos disponibilizados
para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por
cento) poderão ser destinados ao custeio da administração do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA), compreendendo pagamentos
a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem
e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos
projetos financiados através do Programa.
Art. 2º O inciso V do § 2º do artigo 7º do Decreto
nº 9.481, de 11 de julho de 2005, que aprovou o Regulamento do Fundo de
Cultura da Bahia (FCBA), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .......................................................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................................................................
V o Superintendente de Promoção Cultural da Secretaria da Cultura
e Turismo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Paulo
Renato Dantas Gaudenzi Secretário da Cultura e Turismo)
REMISSÃO: DECRETO 9.232/2004
....................................................................................................................................................................................
Art. 30 O valor dos recursos disponíveis para a utilização
do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 9 de dezembro
de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado, através de Decreto.
....................................................................................................................................................................................
DECRETO: 9.481/2005
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º O Secretário da Cultura e Turismo presidirá as
comissões responsáveis pela análise dos projetos apresentados
e decidirá sobre quais serão financiados com os recursos do Fundo.
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Os demais projetos culturais, com origem diversa da prevista
no parágrafo anterior, serão analisados e pré-selecionados por
uma comissão denominada Comissão Gerenciadora, com a seguinte
composição:
....................................................................................................................................................................................
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