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Espírito Santo

Decreto -R 1738/2006

15/10/2006 23:10:07

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DECRETO 1.738-R, DE 6-10-2006
(DO-ES DE 9-10-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aguardente – Redução
CADASTRO
Estabelecimento Atacadista – Inscrição
DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Prazo de Entrega
GADO
Abate
ISENÇÃO
Maçã – Pêra
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO –
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo, ao cadastro, à isenção, ao controle de abate de animais, ao processo administrativo-tributário e ao prazo para entrega do DIEF.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

• Fisco estadual confirma o que já vinha sendo exigido: Final do prazo para transmissão do DIEF mensal termina no dia 15, mesmo que este caia em sábados, domingos ou feriados (artigo 769-B, § 8º)
• Concede isenção de ICMS nas operações com maçã e pêra (artigo 5º, inciso X, alínea “b”)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X – ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALALC), exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 24, renumerado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 24 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – As vedações previstas nos incisos II e III não se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado.” (NR)
III – o artigo 27-A:
“Art. 27-A – Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no artigo 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 49:
Art. 49 – .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, “b”, ser substituído por documentação equivalente.” (NR)
V – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
LII – nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com destino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento;
...........................................................................................................................................................................” (NR)
VI – o artigo 287:
“Art. 287 – A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
............................................................................................................................................................................” (NR)
VII – o artigo 769-B:
“Art. 769-B – .........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – O disposto no parágrafo único do artigo 810 não se aplica aos prazos de que trata o § 2º” (NR)
VIII – o artigo 839:
“Art. 839 – .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 8º – As notificações expedidas por processamento eletrônico de dados, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito (SUREC), para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I – nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;
II – nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e
III – quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Veja os assuntos tratados nos dispositivos do RICMS-ES mencionados neste Ato:
• inciso X do artigo 5º – relaciona produtos isentos do ICMS, sendo que na redação anterior da alínea “b” constavam a maça e a pêra como produtos que não seriam alcançados pelo benefício;
• artigos 24 e 49 – estabelecem regras relativas à inscrição cadastral;
• artigo 70 – relaciona hipóteses de redução de base de cálculo;
• artigo 769-B – dispõe sobre a entrega do DIEF, fixando em seu § 2º os prazos para transmissão;
• parágrafo único do artigo 810 – determina que os prazos para cumprimento de obrigações fiscais só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, observando que esta regra não se aplica no caso do DIEF; e
• artigo 839 – dispõe sobre a lavratura da notificação de débito nos casos de falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado.

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