Pernambuco
DECRETO
29.726, DE 10-10-2006
(DO-PE DE 11-10-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à base de cálculo do ICMS
de medicamentos e produtos de farmácia, bem como determina que o contraceptivo
(Dispositivos Intra-uterinos DIU) sujeito à substituição
tributária é o classificado no código 3926.90.90.
Alteração de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91);
e 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 34/2006, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 8/2006, e o Convênio ICMS 37/2006, este e o referido Ato
publicados no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2006 e 31
de julho de 2006, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
...................................................................................................................................................................................
LXI a partir de 1º de maio de 2001, quando se tratar de operação
interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da dedução,
da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), referentes às operações
subseqüentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001 e 34/2006): (NR)
a) a mercadoria seja qualquer dos seguintes produtos:
1. até 30 de julho de 2006, classificados nas posições 3003,
3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
(REN/NR)
2. a partir de 31 de julho de 2006, indicados no caput do artigo 1º
da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; (ACR)
b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições,
seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da
alíquota prevista para a operação interestadual:
1. até 30 de julho de 2006:
1.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for
7% (sete por cento); (REN)
1.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota
for 12% (doze por cento); (REN)
2. a partir de 31 de julho de 2006: (NR)
2.1. quando se tratar de produto farmacêutico relacionado no inciso I,
a, do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147,
de 2000: (ACR)
2.1.1. 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota
for 7% (sete por cento);
2.1.2. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for
12% (doze por cento);
2.2. quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
relacionado no inciso I, b, do caput do artigo 1º da
Lei Federal nº 10.147, de 2000:
2.2.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for
7% (sete por cento);
2.2.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota
for 12% (doze por cento);
...................................................................................................................................................................................
§ 56 O disposto no inciso LXI não se aplica (Convênio
ICMS 24/2001): (NR)
I nas seguintes hipóteses:
a) no período de 1º de maio de 2001 a 30 de julho de 2006, nas operações
com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando as pessoas jurídicas
industrializadoras ou importadoras tenham firmado com a União compromisso
de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da
Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou tenham preenchido os requisitos
constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio
ICMS 24/2001); (RN/NR)
b)
a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com os produtos relacionados
no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando as
pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras tenham firmado com
a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º
do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985, ou tenham preenchido
os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 2001 (Convênio
ICMS 34/2006); (ACR)
...................................................................................................................................................................................
§ 57 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas
no inciso LXI e no § 56 deve conter, além das demais indicações
previstas na legislação tributária (Convênios ICMS 24/2001
e 34/2006):(NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94
não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Santa
Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99
e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000,
29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênio
ICMS 81/2005). (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 3º A partir de 12 de julho de 2006, o Anexo 1 do Decreto nº
28.247, de 2005, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo
Único do presente Decreto (Convênio ICMS 37/2006).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de início
de vigência do presente Decreto, com observância do disposto nos seguintes
atos normativos e respectivas alterações introduzidas a partir do
termo inicial do aludido período (Convênio ICMS 34/2006):
I Lei Federal nº 10.147, de 2000;
II Decreto nº 14.876, de 1991, em especial o seu artigo 14, LXI,
a, 2, e b, 2, e § 56, modificados pelo artigo 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.726/2006
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 28.247/2005
(artigo 2º)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Item |
Descrição |
Código |
.................... |
................................................................................ |
........................................ |
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos DIU) |
9018.90.9 |
3926.90.90 |
||
.................... |
................................................................................ |
........................................ |
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