Bahia
DECRETO
16.845, DE 6-10-2006
(DO-Salvador DE 9-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Anúncio Município do Salvador
PUBLICIDADE
Proibição Município do Salvador
SPRAY
Comercialização Município do Salvador
Regulamenta a Lei 5.494, de 20-1-99 (neste Informativo em Remissão),
que proibiu a comercialização
de tintas em spray para menores de 18 anos, bem como disciplinou a venda
desses produtos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, capital do Estado da Bahia, no uso das suas
atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.494/99
e do artigo 52, inciso II, da Lei nº 5.503/99, que institui o Código
de Polícia Administrativa
Considerando que incumbe à Administração Municipal, atendendo
às peculiaridades locais, assegurar a proteção estética,
cultural, paisagística e histórica da cidade, bem como a higiene e
limpeza dos logradouros públicos;
Considerando que constituem crimes destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia e conspurcar edificação ou monumento urbano, previstos no artigo
163 do Código Penal Brasileiro e no artigo 65 da Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
Considerando que o gás clorofluorcarbono (CFC), na sua formulação,
possui elementos prejudiciais ao meio ambiente e que o Brasil aderiu ao Protocolo
de Kyoto, que estabeleceu metas para a redução de gases poluentes
ligados ao aquecimento global, visando proteger a camada de ozônio da atmosfera
terrestre;
Considerando a necessidade de estimular o espírito público entre os
munícipes e coibir a prática de pichação por meio de ações
educativas e fiscalizatórias;
Considerando o interesse da Administração Municipal em incentivar
e apoiar as formas de expressão visual de grafitagem e de pintura artística
de rua, reservando espaços próprios para tais manifestações
artísticas, que não se confundem com as atividades ilícitas de
pichação, DECRETA:
Art. 1º Constitui infração às normas do poder de
polícia a comercialização de todo e qualquer tipo de tinta em
recipiente de spray para menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comercialização
para qualquer pessoa, independentemente da faixa etária, de produtos que
contenham o gás clorofluorcarbono (CFC) na sua formulação.
Art.
2º Os estabelecimentos que comercializam tinta em recipiente de
spray deverão providenciar talonário próprio para controle
de venda do produto, vinculado ao talonário de Notas Fiscais, contendo
campos próprios para que sejam anotados o nome legível do comprador,
o seu endereço devidamente comprovado através de comprovante de pagamento
de telefone, de água, de luz ou similar, a sua filiação, o número
do documento de identidade, o CPF, ou CNPJ se for pessoa jurídica, bem
como a quantidade do produto adquirido, a sua finalidade, o número da Nota
Fiscal da venda emitida, a data e a assinatura do comprador.
§ 1º O talonário de que trata o caput deste
artigo deverá apresentar-se através de inscritos legíveis e em
cores contrastes, com folhas descartáveis, de via única, numerada
e impressa tipograficamente com a seguinte inscrição: VENDA PROIBIDA
A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.
§ 2º Após o preenchimento de todas as folhas dos
talonários, os estabelecimentos de que trata o caput do artigo deverão
arquivá-los, permanecendo à disposição da fiscalização
da SUCOM pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3º Os responsáveis pela violação de quaisquer
das proibições contidas no artigo 1º ficam sujeitos à multa
de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
§ 1º No caso de reincidência, a pena será aplicada
em dobro.
§ 2º Constatada a infração, a atividade será
imediatamente suspensa e todos os produtos de que trata o artigo 1º serão
imediatamente apreendidos.
Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, os
estabelecimentos infratores terão os alvarás de localização
e funcionamento cassados, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 5.494,
de 20 de janeiro de 1999, e do artigo 213 da Lei 5.503, de 20 de janeiro de
1999 (Código de Polícia Administrativa).
Parágrafo único Em se tratando de atividades permissionadas
ou autorizadas, o termo de permissão ou autorização será
automaticamente cassado.
Art. 5º Constitui infração às normas do poder de
polícia fazer pichações que causem danos estéticos aos equipamentos
urbanos, bens públicos e particulares em geral.
§ 1º Os responsáveis pela violação da proibição
contida neste artigo ficam sujeitos à multa de R$ 1.300,00 (um mil
e trezentos reais) por equipamento urbano, bem público ou particular danificados,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste
Decreto.
§ 2º A cumulação de que trata o parágrafo
anterior será aplicada ainda que os equipamentos urbanos, bens públicos
ou particulares danificados pelo mesmo infrator estejam localizados em um mesmo
logradouro.
§ 3º No caso de reincidência, a pena será aplicada
em dobro.
Art. 6º Os responsáveis pela infração de que trata
o artigo 5º deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reparar
o equipamento urbano, o bem público ou particular danificados.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento da determinação
prevista no caput deste artigo, havendo a necessidade do próprio
Município executar o reparo do bem danificado, serão cobrados dos
responsáveis pela infração todas as despesas efetuadas, acrescidas
de juros e correção monetária sem prejuízo de aplicação
das multas cabíveis.
Art. 7º Qualquer pessoa poderá denunciar a existência
ou a prática de ato ou fato que constitua infração às normas
deste Decreto.
Art. 8º O desacato ao servidor municipal, no exercício de suas
funções de agente fiscal, sujeita o autor à multa correspondente
a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para a infração cometida,
sem prejuízo de ação criminal e de cassação da licença,
quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 9º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio
policial federal, estadual ou do Corpo de Bombeiros, no caso de cerceamento
do exercício de suas funções ou quando necessário à
efetivação de medidas previstas neste Decreto.
Art. 10 Caberá à Superintendência de Controle, Ordenamento
e Uso do Solo do Município (SUCOM) e à Secretaria Municipal da Fazenda
(SEFAZ), no âmbito de suas competências, a fiscalização
do cumprimento da legislação ora regulamentada, e a aplicação
das sanções previstas, mediante regular processo administrativo, iniciado
por auto de infração, ato de suspensão da atividade e pelo ato
que implique a apreensão e perda dos produtos mencionados no artigo 1º
deste Decreto.
Art. 11 Os artistas e pintores de ruas, que trabalham com grafitagem
e pintura artística de rua, deverão ser previamente cadastrados junto
à Empresa de Limpeza Urbana do Salvador (LIMPURB), que estabelecerá
e divulgará os locais reservados na cidade para a grafitagem e pintura
artística.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário contidas no Decreto
nº 12.258, de 12 de março de 1999. (João Henrique
Prefeito)
REMISSÃO:
LEI 5.494/99
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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização
em toda a Cidade do Salvador, de tinta em recipientes de spray, para
menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da publicação
desta Lei, ficará também proibida a sua comercialização
para quaisquer pessoas, independentemente da faixa etária, desde que o
produto contenha o gás clorofluorcarbono (CFC) na sua formulação.
Art.
2º A Prefeitura Municipal de Salvador, através da Superintendência
de Controle, Ordenamento e Uso do Solo do Município (SUCOM), promoverá
ações permanentes de controle, vigilância e fiscalização
aos estabelecimentos que comercializarem estes produtos, registrando em talonário,
obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço (comprovado
por recibo de água, luz ou similar), filiação, número do
documento de identidade, CIC, CGC, se for para estabelecimento comercial, a
quantidade do produto adquirido, sua finalidade, número da Nota Fiscal
emitida, data e assinatura do comprador.
Art. 3º O estabelecimento comercial deverá providenciar talonário,
que será composto de folhas descartáveis, de forma legível e
em cores contrastes, de via única, numeradas e impressas tipograficamente,
com a seguinte inscrição: VENDA PROIBIDA A MENORES DE 18 (DEZOITO)
ANOS.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão arquivar o talonário
após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição
da autoridade competente pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 5º O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei
sofrerá as seguintes penalidades:
I Multa de 500 UFIR;
II Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
III Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A aplicação de multa não excluirá
a SUCOM da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver
sujeito.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo Secretário
Municipal do Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; Ricardo
Antônio Cavalcanti Araújo Secretário Municipal de Serviços
Públicos; Jorge Lins Freire Secretário Municipal da Fazenda)
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