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Bahia

Decreto 16845/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 16.845, DE 6-10-2006
(DO-Salvador DE 9-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Anúncio – Município do Salvador
PUBLICIDADE
Proibição – Município do Salvador
SPRAY
Comercialização – Município do Salvador

Regulamenta a Lei 5.494, de 20-1-99 (neste Informativo em Remissão), que proibiu a comercialização
de tintas em
spray para menores de 18 anos, bem como disciplinou a venda desses produtos.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.494/99 e do artigo 52, inciso II, da Lei nº 5.503/99, que institui o Código de Polícia Administrativa
Considerando que incumbe à Administração Municipal, atendendo às peculiaridades locais, assegurar a proteção estética, cultural, paisagística e histórica da cidade, bem como a higiene e limpeza dos logradouros públicos;
Considerando que constituem crimes destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia e conspurcar edificação ou monumento urbano, previstos no artigo 163 do Código Penal Brasileiro e no artigo 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
Considerando que o gás clorofluorcarbono (CFC), na sua formulação, possui elementos prejudiciais ao meio ambiente e que o Brasil aderiu ao Protocolo de Kyoto, que estabeleceu metas para a redução de gases poluentes ligados ao aquecimento global, visando proteger a camada de ozônio da atmosfera terrestre;
Considerando a necessidade de estimular o espírito público entre os munícipes e coibir a prática de pichação por meio de ações educativas e fiscalizatórias;
Considerando o interesse da Administração Municipal em incentivar e apoiar as formas de expressão visual de grafitagem e de pintura artística de rua, reservando espaços próprios para tais manifestações artísticas, que não se confundem com as atividades ilícitas de pichação, DECRETA:
Art. 1º – Constitui infração às normas do poder de polícia a comercialização de todo e qualquer tipo de tinta em recipiente de spray para menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comercialização para qualquer pessoa, independentemente da faixa etária, de produtos que contenham o gás clorofluorcarbono (CFC) na sua formulação.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam tinta em recipiente de spray deverão providenciar talonário próprio para controle de venda do produto, vinculado ao talonário de Notas Fiscais, contendo campos próprios para que sejam anotados o nome legível do comprador, o seu endereço devidamente comprovado através de comprovante de pagamento de telefone, de água, de luz ou similar, a sua filiação, o número do documento de identidade, o CPF, ou CNPJ se for pessoa jurídica, bem como a quantidade do produto adquirido, a sua finalidade, o número da Nota Fiscal da venda emitida, a data e a assinatura do comprador.
§ 1º – O talonário de que trata o caput deste artigo deverá apresentar-se através de inscritos legíveis e em cores contrastes, com folhas descartáveis, de via única, numerada e impressa tipograficamente com a seguinte inscrição: VENDA PROIBIDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.
§ 2º – Após o preenchimento de todas as folhas dos talonários, os estabelecimentos de que trata o caput do artigo deverão arquivá-los, permanecendo à disposição da fiscalização da SUCOM pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3º – Os responsáveis pela violação de quaisquer das proibições contidas no artigo 1º ficam sujeitos à multa de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
§ 1º – No caso de reincidência, a pena será aplicada em dobro.
§ 2º – Constatada a infração, a atividade será imediatamente suspensa e todos os produtos de que trata o artigo 1º serão imediatamente apreendidos.
Art. 4º – Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, os estabelecimentos infratores terão os alvarás de localização e funcionamento cassados, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 5.494, de 20 de janeiro de 1999, e do artigo 213 da Lei 5.503, de 20 de janeiro de 1999 (Código de Polícia Administrativa).
Parágrafo único – Em se tratando de atividades permissionadas ou autorizadas, o termo de permissão ou autorização será automaticamente cassado.
Art. 5º – Constitui infração às normas do poder de polícia fazer pichações que causem danos estéticos aos equipamentos urbanos, bens públicos e particulares em geral.
§ 1º – Os responsáveis pela violação da proibição contida neste artigo ficam sujeitos à multa de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por equipamento urbano, bem público ou particular danificados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
§ 2º – A cumulação de que trata o parágrafo anterior será aplicada ainda que os equipamentos urbanos, bens públicos ou particulares danificados pelo mesmo infrator estejam localizados em um mesmo logradouro.
§ 3º – No caso de reincidência, a pena será aplicada em dobro.
Art. 6º – Os responsáveis pela infração de que trata o artigo 5º deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reparar o equipamento urbano, o bem público ou particular danificados.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no caput deste artigo, havendo a necessidade do próprio Município executar o reparo do bem danificado, serão cobrados dos responsáveis pela infração todas as despesas efetuadas, acrescidas de juros e correção monetária sem prejuízo de aplicação das multas cabíveis.
Art. 7º – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência ou a prática de ato ou fato que constitua infração às normas deste Decreto.
Art. 8º – O desacato ao servidor municipal, no exercício de suas funções de agente fiscal, sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para a infração cometida, sem prejuízo de ação criminal e de cassação da licença, quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 9º – A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio policial federal, estadual ou do Corpo de Bombeiros, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste Decreto.
Art. 10 – Caberá à Superintendência de Controle, Ordenamento e Uso do Solo do Município (SUCOM) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), no âmbito de suas competências, a fiscalização do cumprimento da legislação ora regulamentada, e a aplicação das sanções previstas, mediante regular processo administrativo, iniciado por auto de infração, ato de suspensão da atividade e pelo ato que implique a apreensão e perda dos produtos mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 11 – Os artistas e pintores de ruas, que trabalham com grafitagem e pintura artística de rua, deverão ser previamente cadastrados junto à Empresa de Limpeza Urbana do Salvador (LIMPURB), que estabelecerá e divulgará os locais reservados na cidade para a grafitagem e pintura artística.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas no Decreto nº 12.258, de 12 de março de 1999. (João Henrique – Prefeito)

REMISSÃO: LEI 5.494/99
“..........................................................................................................................................................................
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica expressamente proibida a comercialização em toda a Cidade do Salvador, de tinta em recipientes de spray, para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Lei, ficará também proibida a sua comercialização para quaisquer pessoas, independentemente da faixa etária, desde que o produto contenha o gás clorofluorcarbono (CFC) na sua formulação.
Art. 2º – A Prefeitura Municipal de Salvador, através da Superintendência de Controle, Ordenamento e Uso do Solo do Município (SUCOM), promoverá ações permanentes de controle, vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem estes produtos, registrando em talonário, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço (comprovado por recibo de água, luz ou similar), filiação, número do documento de identidade, CIC, CGC, se for para estabelecimento comercial, a quantidade do produto adquirido, sua finalidade, número da Nota Fiscal emitida, data e assinatura do comprador.
Art. 3º – O estabelecimento comercial deverá providenciar talonário, que será composto de folhas descartáveis, de forma legível e em cores contrastes, de “via única”, numeradas e impressas tipograficamente, com a seguinte inscrição: “VENDA PROIBIDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS”.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais deverão arquivar o talonário após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição da autoridade competente pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 5º – O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei sofrerá as seguintes penalidades:
I – Multa de 500 UFIR;
II – Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
III – Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º – A aplicação de multa não excluirá a SUCOM da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.
§ 2º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; Ricardo Antônio Cavalcanti Araújo – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Jorge Lins Freire – Secretário Municipal da Fazenda)
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