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Paraná

Decreto 7295/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 7.295, DE 4-10-2006
(DO-PR DE 4-10-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do PIS-PASEP e da COFINS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Normas – Novo Modelo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos – Produtos Especificados

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à Nota Fiscal de Produtor, à transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS, bem como à dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

• Produtor poderá utilizar, até 31-12-2006, as Notas Fiscais impressas e autenticadas até 4-10-2006
• GIA-ICMS deve ser transmitida através da Agência de Rendas Internet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 686ª – A alínea “i” do inciso I, o inciso VI e o inciso VIII do artigo 132 passam a vigorar com a seguinte redação:
“i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como: venda; transferência; devolução; importação; consignação; remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra; retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
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VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”, o número de controle do formulário no caso de Nota Fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outras informações ou dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; vendedor; local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação; propaganda; etc;
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VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:
a) declaração de recebimento dos produtos;
b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;
c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;
d) data do recebimento da mercadoria;
e) a expressão “Nota Fiscal de Produtor” e o seu número.”
ALTERAÇÃO 687ª – O § 4º do artigo 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – A GIA/ICMS deverá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o caput e o § 3º, por meio da “Agência de Rendas Internet (AR.internet)”, na forma disposta em norma de procedimento.”
ALTERAÇÃO 688ª – Fica acrescentado o item 17-B à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
“17-B – Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de 7%, 9,34%;
b) com alíquota de 12%, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º, na forma do seu § 2º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida da expressão “Convênio ICMS 34/2006”;
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52.”
ALTERAÇÃO 689ª – Fica revogado o § 14 do artigo 132.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 13 de novembro de 2002 até 9 de agosto de 2006, compatíveis com as disposições constantes no item 17-B da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, e com a Lei nº 10.147/2000, e suas alterações (Convênio ICMS 34/2006).
Art. 3º – Fica aprovado o novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º – As Notas Fiscais de Produtor, impressas e autenticadas até a data da publicação deste Decreto, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 2006.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2006, em relação à alteração 688ª e artigo 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Hermas Brandão – Governador do Estado,em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.295/2006

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