Paraná
DECRETO
7.295, DE 4-10-2006
(DO-PR DE 4-10-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do PIS-PASEP e da COFINS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Apresentação
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Normas Novo Modelo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à Nota Fiscal de Produtor,
à transmissão da Guia de Informação e Apuração
do ICMS, bem como à dedução do valor das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações
com produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 686ª A alínea i do inciso I,
o inciso VI e o inciso VIII do artigo 132 passam a vigorar com a seguinte redação:
i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal
como: venda; transferência; devolução; importação;
consignação; remessa para fins de demonstração, de industrialização
ou outra; retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP);
............................................................................................................................................................................
VI no quadro DADOS ADICIONAIS, o número de controle
do formulário no caso de Nota Fiscal emitida por processamento de dados,
e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, outras informações
ou dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; vendedor;
local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses
previstas na legislação; propaganda; etc;
............................................................................................................................................................................
VIII no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar
apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável,
deverá conter:
a) declaração de recebimento dos produtos;
b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do
produtor emitente;
c) nome, número do documento de identificação e assinatura do
recebedor;
d) data do recebimento da mercadoria;
e) a expressão Nota Fiscal de Produtor e o seu número.
ALTERAÇÃO 687ª O § 4º do artigo 232 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A GIA/ICMS deverá ser transmitida, sem
a observância do local de entrega de que tratam o caput e o § 3º,
por meio da Agência de Rendas Internet (AR.internet), na forma
disposta em norma de procedimento.
ALTERAÇÃO 688ª Fica acrescentado o item 17-B à Tabela
I do Anexo II, com a seguinte redação:
17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir
indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo
do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente
às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva
operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação
de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em
função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM
3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46;
nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de 7%, 9,34%;
b) com alíquota de 12%, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições
NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46;
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras
ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso
de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido
os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de
2001;
b)
quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º, na forma do seu § 2º,
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item
deverá, além das demais indicações previstas na legislação
tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação, e no campo Informações
Complementares:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000,
o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea a da nota 2, a
expressão o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001;
c) nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução
do PIS COFINS, seguida da expressão Convênio ICMS 34/2006;
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52.
ALTERAÇÃO 689ª Fica revogado o § 14 do artigo
132.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 13 de novembro de 2002 até 9 de agosto de 2006, compatíveis com
as disposições constantes no item 17-B da Tabela I do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, e com a
Lei nº 10.147/2000, e suas alterações (Convênio ICMS
34/2006).
Art. 3º Fica aprovado o novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor,
Modelo 4, constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º As Notas Fiscais de Produtor, impressas e autenticadas até
a data da publicação deste Decreto, poderão ser utilizadas até
31 de dezembro de 2006.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2006, em relação à
alteração 688ª e artigo 2º; e na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Hermas Brandão Governador
do Estado,em exercício; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.295/2006
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