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Rio Grande do Sul

Decreto 44684/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 44.684, DE 18-10-2006
(DO-RS DE 19-10-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Sistema de Medição de Vazão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Piscina de Fibra de Vidro

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas saídas de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão (SMV), bem como à inclusão das piscinas de fibra de vidro na substituição tributária interna, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Estabelecimento atacadista ou varejista de piscinas de fibra de vidro deve levantar estoque em 31-10-2006 e calcular e recolher imposto devido
• Pagamento deve ser efetuado em 3 parcelas, a primeira em 30-11-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14-8-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.202 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI, conforme segue:
“CXXXI – saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.
NOTA – A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”
Art. 2º – Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29-6-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.203 – No artigo 46 do Livro I, no caput e a nota 02 do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:”
“NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.”
ALTERAÇÃO Nº 2.204 – No artigo 9º do Livro III, o caput e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.”
“NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III, V e VII a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.”
ALTERAÇÃO Nº 2.205 – No Livro III, é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III e ao caput do artigo 87 e fica acrescentado o número 3 à alínea “c” do inciso III do artigo 88, conforme segue:
“Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens II, IV e VI”
“Art. 87 – Nas operações internas com bolos, cucas, pães e piscinas de fibra de vidro, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos artigos 9º a 14.”
“3 – 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de piscinas de fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI.”
ALTERAÇÃO Nº 2.206 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 14, conforme segue:
“Art. 14 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá:
NOTA – A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro.
I – Elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006;
II – Calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 87, III, ‘c’, 3;
III – Emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 14’;
IV – Escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês.”
ALTERAÇÃO Nº 2.207 – Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VI, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“VI

Piscinas de fibra de vidro”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.202, a 14 de agosto de 2006, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 2.203 a 2.207, a partir de 1º de novembro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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