Rio Grande do Sul
DECRETO
44.684, DE 18-10-2006
(DO-RS DE 19-10-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Sistema de Medição de Vazão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Piscina de Fibra de Vidro
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
nas saídas de equipamentos que compõem o Sistema de Medição
de Vazão (SMV), bem como à inclusão das piscinas de fibra de
vidro na substituição tributária interna, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2006,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 9/2006, publicado no Diário Oficial da
União de 14-8-2006, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.202 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXI, conforme segue:
CXXXI saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores
de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às
especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.
NOTA A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que
os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29-6-2006, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.203 No artigo 46 do Livro I, no caput
e a nota 02 do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar
ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada
no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição
tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio
estabelecimento recebedor é devido:
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III e V a
XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos,
telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos
e slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis
e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e starters, pilhas
e baterias elétricas e sorvetes.
ALTERAÇÃO Nº 2.204 No artigo 9º do Livro III, o caput
e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento atacadista
importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII
a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações
subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento,
devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações
do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III, V e VII
a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas
e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas,
filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas
de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas
elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.
ALTERAÇÃO Nº 2.205 No Livro III, é dada nova redação
ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III
e ao caput do artigo 87 e fica acrescentado o número 3 à alínea
c do inciso III do artigo 88, conforme segue:
Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice
II, Seção II, Itens II, IV e VI
Art. 87 Nas operações internas com bolos, cucas, pães
e piscinas de fibra de vidro, relacionados no Apêndice II, Seção
II, itens II, IV e VI, a responsabilidade por substituição tributária
é atribuída nos termos previstos nos artigos 9º a 14.
3 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de piscinas
de fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção II, item
VI.
ALTERAÇÃO Nº 2.206 No Livro V, fica acrescentado o artigo
14, conforme segue:
Art. 14 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver
em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária,
deverá:
NOTA
A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro.
I Elaborar relação discriminada do referido estoque, com base
no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro,
frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou
transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização
de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006;
II Calcular o débito do imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota
interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado
no Livro III, artigo 87, III, c, 3;
III Emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 14;
IV Escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro
Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em 3 (três) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último
dia de cada mês.
ALTERAÇÃO Nº 2.207 Na Seção II do Apêndice
II, fica acrescentado o item VI, com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
VI |
Piscinas de fibra de vidro |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.202, a
14 de agosto de 2006, e, produzindo efeitos, quanto às alterações
nos 2.203 a 2.207, a partir de 1º de novembro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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