Santa Catarina
DECRETO
4.752, DE 6-10-2006
(DO-SC DE 6-10-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO REGIME ESPECIAL
Concessão
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS DE
EXERCÍCIOS ENCERRADOS DIEE
Instituição
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DIEF
Dispensa de Apresentação
ISENÇÃO
Gasoduto Brasil-Bolívia
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, incorporando diversas Leis, Ajustes e Convênios
que concederam ou limitaram benefícios, criando a Declaração
de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), bem como
alterando as normas relativas à manutenção de informações
por usuário de processamento de dados, com vigência a partir das datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.213 O inciso III do artigo 26 fica acrescido das
alíneas i, j, l e m com
a seguinte redação:
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00
(Lei nº 13.742/2006);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6.907 e 6.908 (Lei
nº 13.742/2006);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00
(Lei nº 13.742/2006);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil,
relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/2006).
ALTERAÇÃO 1.214 O inciso II do artigo 45 passa a vigorar com
a seguinte redação:
II a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores,
à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário
das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, II;
ALTERAÇÃO 1.215 O caput do § 4º, mantidos
seus incisos, do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A Diretoria de Administração Tributária
dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante
divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, da relação das transferências
liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
ALTERAÇÃO 1.216 Fica revogado o § 5º do artigo 50.
ALTERAÇÃO 1.217 O artigo 50-B fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único A autorização de que trata
o caput poderá ser concedida à cooperativa de produtores não
associada a uma cooperativa central.
ALTERAÇÃO 1.218 Fica revogado o artigo 88.
ALTERAÇÃO 1.219 O título da Seção XXX do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO)
(Convênios ICMS 28/2005, 99/2005 e 3/2006)
(Anexo 2, artigo 1º, XVI e artigo 3º, XL)
ALTERAÇÃO 1.220 O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:
Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do
Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 9/2006)
(Anexo 2, artigo 2º, LV)
1.
Turbina Taurus 60 e Mars100............................................................................................................8411.82.00
2. Turbina Saturno e Centauro...............................................................................................................8411.81.00
3. Bundle do compressor MHI...............................................................................................................8414.80.38
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I,
II, III, IV, V e VI...................................................8479.89.99
5. Geradores Waukesha......................................................................................................................8502.39.00
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18"
e 16".......................................................................8481.80.95
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3",
2" e 1"..........................................................................8481.10.00
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10",
8" e 6".......................................................................8481.80.97
9. Válvula de retenção..........................................................................................................................8481.30.00
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho...................................................................................................8421.39.90
11. Aquecedor a gás.............................................................................................................................8419.11.00
12. Medidor de vazão tipo turbina...........................................................................................................9028.10.11
13. Medidor de vazão ultra-sônico..........................................................................................................9028.10.19
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição
e lubrificação..................................................8479.90.90
15. Motocompressor alternativo..............................................................................................................8114.80.31
16. Tubos de aço..................................................................................................................................7305.11.00
17. Vaso de pressão.............................................................................................................................7311.00.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH NCM,
aprovado Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações
posteriores.
ALTERAÇÃO 1.221 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXII com a seguinte redação:
Seção
XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção
Civil
(Lei nº 13.841/2006)
(Artigo 26, III, m)
01. Areia |
2505.10.00 |
02. Plásticos |
|
02.1. pias e lavatórios |
3922.10 |
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva |
3925.90.00 |
02.3. tubos soldáveis para água fria |
3917.2 |
02.4. tubos soldáveis para esgoto |
3917.2 |
02.5. conexões soldáveis para água fria |
3917.4 |
02.6. conexões soldáveis para esgoto |
3917.4 |
02.7. torneiras |
8481.80.19 |
02.8. assentos e tampas, para sanitário |
3922.20.00 |
02.9. caixas de descarga para sanitário |
3922.90.00 |
02.10. caixas dágua de até 4.000 litros |
3925.10 |
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta |
8481.80.93 e 8481.80.95 |
03. Madeira de pinus ou eucalipto |
|
03.1. tábuas |
4408 |
03.2. caibros e sarrafos |
4408 |
03.3. assoalhos e forros |
4408 |
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares |
4418.20 |
04. Fibrocimento |
|
04.1. caixas dágua de até 4.000 litros |
3925.10 |
04.2. telhas de até 5 mm de espessura |
6811.20.00 |
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura |
7005.2 |
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha |
7324.10 |
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro |
7308.30 |
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado |
8302 |
09. Quadros para medidor de luz monofásico |
8538.10.00 |
10. Metais sanitários |
|
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado |
8481.80.1 |
10.2. registros de pressão ou gaveta |
8481.80.1 |
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.59 |
NOTAS:
1. Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um
dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento dágua
que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas
uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios,
tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de
esgotamento dágua;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados
em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento dágua
que componham os kits de torneiras.
ALTERAÇÃO 1.222 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XVI com a seguinte redação:
XVI até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados
no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo
imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênio ICMS 3/2006):
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão,
isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da
Lei nº 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo
REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos;
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa,
no caso de inobservância das condições previstas na aliena a,
inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão
do Imposto de Importação e do IPI em isenção.
ALTERAÇÃO
1.223 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte
redação:
LV até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG),
dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte
(Convênio ICMS 9/2006):
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o artigo
36, I, do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.224 O caput do inciso I, mantidas suas alíneas,
do § 2º do artigo 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
I ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias,
não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda:
ALTERAÇÃO 1.225 Ficam revogados:
I o inciso VII do § 2º do artigo 38 do Anexo 2 (Convênio
ICMS 29/2005);
II a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.226 O artigo 33 do Anexo 3 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não
apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores
a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação
do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), prevista no Anexo 5, artigo 172-A.
ALTERAÇÃO 1.227 O caput do artigo 172 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172 Até o dia 31 de março do exercício seguinte,
poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não
entregue ou retificando a já entregue.
ALTERAÇÃO 1.228 A Seção I do Capítulo I do Título
IV do Anexo 5 fica acrescida dos artigos 172-A e 175-A com a seguinte redação:
Art. 172-A A partir do prazo previsto no caput do artigo
172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada
ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação
do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), de acordo com especificações
estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando
o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento
do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação.
Parágrafo único A DIEE aplica-se também aos períodos
de referência anteriores a dezembro de 2004.
Art. 175-A A partir de 1º de junho de 2006, não serão
recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a
sua apresentação.
Parágrafo único Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa
aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação,
pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.
ALTERAÇÃO 1.229 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XXVIII com a seguinte redação:
XXVIII IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
14/2006);
ALTERAÇÃO 1.230 O Capítulo XXXVI do Título II do
Anexo 6 fica acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação:
Art. 236-A Nas prestações de serviço de que trata
este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via
única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo
IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no artigo 236,
§ 2º, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas
(Convênios ICMS 4/2006 e 5/2006):
I os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação
nos termos do Anexo 7, artigo 22-F;
II discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade
da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação
da Unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de
cálculo e montante do ICMS devido às Unidades da Federação
de localização do prestador e do tomador.
Art. 236-B As empresas prestadoras do serviço de que trata este
Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às
disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em
substituição ao disposto no Anexo 7, artigo 22-G, deverão (Convênios
ICMS 4/2006 e 5/2006):
I proceder à extração de arquivo eletrônico, para
cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço,
a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, artigo 22-E,
apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, artigo 40, os arquivos eletrônicos
extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na
Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração
onde constem os registros a que se refere o artigo 236, § 2º, II.
ALTERAÇÃO 1.231 O inciso I do artigo 5º do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/2006):
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
ALTERAÇÃO 1.232 O § 4º do artigo 18-A do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A fabricação do formulário de segurança,
de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio
fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado
o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos,
fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização
enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/2006).
ALTERAÇÃO 1.233 O § 1º do artigo 22-A do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada
a numeração a cada período de apuração (Convênio
ICMS 15/2006).
Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações
1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro
de 2005 passa a ser 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 3/2006).
Art. 3º No artigo 1º do Decreto nº 4.404, de 13 de junho
de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se
lê: § 17 Na hipótese do § 3º...,
leia-se: § 17 Na hipótese do § 5º....
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto:
I às alíneas i, j e l do
inciso III do artigo 26, acrescentadas pela Alteração 1.213, desde
2 de maio de 2006;
II
à alínea m do inciso III do artigo 26, acrescentada
pela Alteração 1.213, e à Alteração 1.221, desde 1º
de outubro de 2006;
III às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem efeitos
desde 1º de janeiro de 2006;
IV às Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem
efeitos desde 18 de abril de 2006;
V à Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º
de outubro de 2006;
VI às Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos
desde 1º de junho de 2006;
VII às Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos
desde 29 de março de 2006;
VIII à Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1º
de abril de 2006; e
IX à Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1º
de maio de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de
Andrade Dutra)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
.................................................................................................................................................................................
Art. 26 As alíquotas do imposto, nas operações e prestações
internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos
casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
III 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
.................................................................................................................................................................................
Art. 45 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas
pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais
saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
.................................................................................................................................................................................
Art. 50 O pedido de transferência de créditos acumulados será
efetuado via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda, informando no mínimo:
.................................................................................................................................................................................
Art. 50-B Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos,
os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas
poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser
autorizados:
.................................................................................................................................................................................
Anexo 2
.................................................................................................................................................................................
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
.................................................................................................................................................................................
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
.................................................................................................................................................................................
Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial
que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada
da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento
comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo
43):
.................................................................................................................................................................................
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito
aos seguintes limites:
.................................................................................................................................................................................
Art. 38 Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE),
especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas
operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI,
nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:
.................................................................................................................................................................................
§ 2º Para fruição do benefício, o interessado
deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho
do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com:
.................................................................................................................................................................................
VII (Revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débitos
emitida pelo INSS, ou declaração de isenção;
.................................................................................................................................................................................
Seção IX (Revogada pelo Ato ora transcrito) Das Saídas
de Mercadorias Destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio
ICMS 68/97).
.................................................................................................................................................................................
Anexo 3
.................................................................................................................................................................................
Art. 33 O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao
imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente
à destinada à apuração de suas próprias operações,
com a indicação Substituição Tributária,
utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito
do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF
4/93):
.................................................................................................................................................................................
Anexo 6
.................................................................................................................................................................................
Art. 83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações,
manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste
Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão
a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................................................................
Anexo 7
.................................................................................................................................................................................
Art. 5º O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico
de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que
se refere o artigo 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial,
as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos
ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste
Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/2000):
.................................................................................................................................................................................
Art. 18-A A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos
desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança
que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/2005):
.................................................................................................................................................................................
Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos
fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de
dados, substituindo a segunda via por gravação das informações
em meio eletrônico não regravável
.................................................................................................................................................................................
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