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Santa Catarina

Decreto 2870/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 4.752, DE 6-10-2006
(DO-SC DE 6-10-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL
Concessão
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS DE
EXERCÍCIOS ENCERRADOS – DIEE
Instituição
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Dispensa de Apresentação
ISENÇÃO
Gasoduto Brasil-Bolívia
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Isenção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, incorporando diversas Leis, Ajustes e Convênios que concederam ou limitaram benefícios, criando a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), bem como alterando as normas relativas à manutenção de informações por usuário de processamento de dados, com vigência a partir das datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.

DESTAQUES

• Dispensa a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes que não entregaram ou para retificação da DIEF já entregue

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.213 – O inciso III do artigo 26 fica acrescido das alíneas “i”, “j”, “l” e “m” com a seguinte redação:
“i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/2006);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6.907 e 6.908 (Lei nº 13.742/2006);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/2006);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/2006).”
ALTERAÇÃO 1.214 – O inciso II do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, II;”
ALTERAÇÃO 1.215 – O caput do § 4º, mantidos seus incisos, do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:”
ALTERAÇÃO 1.216 – Fica revogado o § 5º do artigo 50.
ALTERAÇÃO 1.217 – O artigo 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A autorização de que trata o caput poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central.”
ALTERAÇÃO 1.218 – Fica revogado o artigo 88.
ALTERAÇÃO 1.219 – O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO)
(Convênios ICMS 28/2005, 99/2005 e 3/2006)
(Anexo 2, artigo 1º, XVI e artigo 3º, XL)”

ALTERAÇÃO 1.220 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:

“Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 9/2006)
(Anexo 2, artigo 2º, LV)

1. Turbina Taurus 60 e Mars100............................................................................................................8411.82.00
2. Turbina Saturno e Centauro...............................................................................................................8411.81.00
3. Bundle do compressor MHI...............................................................................................................8414.80.38
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI...................................................8479.89.99
5. Geradores Waukesha......................................................................................................................8502.39.00
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16".......................................................................8481.80.95
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"..........................................................................8481.10.00
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6".......................................................................8481.80.97
9. Válvula de retenção..........................................................................................................................8481.30.00
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho...................................................................................................8421.39.90
11. Aquecedor a gás.............................................................................................................................8419.11.00
12. Medidor de vazão tipo turbina...........................................................................................................9028.10.11
13. Medidor de vazão ultra-sônico..........................................................................................................9028.10.19
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação..................................................8479.90.90
15. Motocompressor alternativo..............................................................................................................8114.80.31
16. Tubos de aço..................................................................................................................................7305.11.00
17. Vaso de pressão.............................................................................................................................7311.00.00


NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH – NCM, aprovado Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 1.221 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação:

“Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 13.841/2006)
(Artigo 26, III, “m”)

01. Areia

2505.10.00

02. Plásticos

 

02.1. pias e lavatórios

3922.10

02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva

3925.90.00

02.3. tubos soldáveis para água fria

3917.2

02.4. tubos soldáveis para esgoto

3917.2

02.5. conexões soldáveis para água fria

3917.4

02.6. conexões soldáveis para esgoto

3917.4

02.7. torneiras

8481.80.19

02.8. assentos e tampas, para sanitário

3922.20.00

02.9. caixas de descarga para sanitário

3922.90.00

02.10. caixas d’água de até 4.000 litros

3925.10

02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta

8481.80.93 e 8481.80.95

03. Madeira de pinus ou eucalipto

 

03.1. tábuas

4408

03.2. caibros e sarrafos

4408

03.3. assoalhos e forros

4408

03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares

4418.20

04. Fibrocimento

 

04.1. caixas d’água de até 4.000 litros

3925.10

04.2. telhas de até 5 mm de espessura

6811.20.00

05. Vidros planos de até 3 mm de espessura

7005.2

06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha

7324.10

07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro

7308.30

08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado

8302

09. Quadros para medidor de luz monofásico

8538.10.00

10. Metais sanitários

 

10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado

8481.80.1

10.2. registros de pressão ou gaveta

8481.80.1

11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts

8544.59

NOTAS:
1. Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.”
ALTERAÇÃO 1.222 – O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
“XVI – até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/2006):
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.”
ALTERAÇÃO 1.223 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação:
“LV – até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênio ICMS 9/2006):
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I, do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 1.224 – O caput do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do artigo 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:”
ALTERAÇÃO 1.225 – Ficam revogados:
I – o inciso VII do § 2º do artigo 38 do Anexo 2 (Convênio ICMS 29/2005);
II – a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.226 – O artigo 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), prevista no Anexo 5, artigo 172-A.”
ALTERAÇÃO 1.227 – O caput do artigo 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 – Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.”
ALTERAÇÃO 1.228 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida dos artigos 172-A e 175-A com a seguinte redação:
“Art. 172-A – A partir do prazo previsto no caput do artigo 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação.
Parágrafo único – A DIEE aplica-se também aos períodos de referência anteriores a dezembro de 2004.”
“Art. 175-A – A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação.
Parágrafo único – Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.”
ALTERAÇÃO 1.229 – O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação:
“XXVIII – IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/2006);”
ALTERAÇÃO 1.230 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação:
“Art. 236-A – Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no artigo 236, § 2º, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 4/2006 e 5/2006):
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7, artigo 22-F;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da Unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.
Art. 236-B – As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, artigo 22-G, deverão (Convênios ICMS 4/2006 e 5/2006):
I – proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, artigo 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II – fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, artigo 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o artigo 236, § 2º, II.”
ALTERAÇÃO 1.231 – O inciso I do artigo 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/2006):
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;”
ALTERAÇÃO 1.232 – O § 4º do artigo 18-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/2006).”
ALTERAÇÃO 1.233 – O § 1º do artigo 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/2006).”
Art. 2º – O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 3/2006).
Art. 3º – No artigo 1º do Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17 – Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17 – Na hipótese do § 5º...”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às alíneas “i”, “j” e “l” do inciso III do artigo 26, acrescentadas pela Alteração 1.213, desde 2 de maio de 2006;
II – à alínea “m” do inciso III do artigo 26, acrescentada pela Alteração 1.213, e à Alteração 1.221, desde 1º de outubro de 2006;
III – às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2006;
IV – às Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem efeitos desde 18 de abril de 2006;
V – à Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º de outubro de 2006;
VI – às Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos desde 1º de junho de 2006;
VII – às Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos desde 29 de março de 2006;
VIII – à Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1º de abril de 2006; e
IX – à Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1º de maio de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“.................................................................................................................................................................................
Art. 26 – As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
III – 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
.................................................................................................................................................................................
Art. 45 – Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
.................................................................................................................................................................................
Art. 50 – O pedido de transferência de créditos acumulados será efetuado via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
.................................................................................................................................................................................
Art. 50-B – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser autorizados:
.................................................................................................................................................................................

Anexo 2

.................................................................................................................................................................................
Art. 1º – São isentas as seguintes operações internas:
.................................................................................................................................................................................
Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
.................................................................................................................................................................................
Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
.................................................................................................................................................................................
§ 2º – O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:
.................................................................................................................................................................................
Art. 38 – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:
.................................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com:
.................................................................................................................................................................................
VII – (Revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débitos emitida pelo INSS, ou declaração de isenção;
.................................................................................................................................................................................
Seção IX (Revogada pelo Ato ora transcrito) – Das Saídas de Mercadorias Destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 68/97).
.................................................................................................................................................................................

Anexo 3

.................................................................................................................................................................................
Art. 33 – O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 4/93):
.................................................................................................................................................................................

Anexo 6

.................................................................................................................................................................................
Art. 83 – As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................................................................

Anexo 7

.................................................................................................................................................................................
Art. 5º – O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o artigo 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/2000):
.................................................................................................................................................................................
Art. 18-A – A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/2005):
.................................................................................................................................................................................
Art. 22-A – Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável
.................................................................................................................................................................................”

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