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Rio Grande do Sul

Decreto 44694/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 44.694, DE 23-10-2006
(DO-RS DE 24-10-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Sorvete
SUSPENSÃO
Encerramento do Benefício

Estabelece que o ICMS suspenso nas saídas para outra Unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível é devido no momento em que ocorrer a saída isenta ou não-tributada, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto a este Estado, inclui código da NBM/SH-NCM no rol de códigos de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como exclui o Estado de Sergipe da substituição tributária com acessórios ou componentes para sorvetes.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/2005, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.208 –     No artigo 55 do Livro I, é dada nova redação à nota 2 do inciso V, conforme segue:
“Nota 2 – Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:
a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível promovida pela distribuidora de combustíveis;
b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 10/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11-5-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.209 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Protocolo ICMS 10/2006 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item VII.
ALTERAÇÃO Nº 2.210 – No artigo 112 do Livro III, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/2000; 38 e 44/2002; 25/2005; 10/2006.”
ALTERAÇÃO Nº 2.211 – Na Seção III do Apêndice II, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro

6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00”

Art. 3º – Com fundamento no disposto no Despacho nº 3/2006, publicado no Diário Oficial da União de 9-5-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.212 –     No artigo 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE e RN.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.208, a 1º de fevereiro de 2006, quanto às alterações nos 2.209 a 2.211, a 1º de maio de 2006, e quanto à alteração nº 2.212, a 9 de maio de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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