Rio Grande do Sul
DECRETO
44.694, DE 23-10-2006
(DO-RS DE 24-10-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Sorvete
SUSPENSÃO
Encerramento do Benefício
Estabelece que o ICMS suspenso nas saídas para outra Unidade da Federação
de álcool etílico anidro combustível é devido no momento
em que ocorrer a saída isenta ou não-tributada, inclusive para a Zona
Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese
em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento
do imposto a este Estado, inclui código da NBM/SH-NCM no rol de códigos
de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como
exclui o Estado de Sergipe da substituição tributária com acessórios
ou componentes para sorvetes.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2005, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.208 No artigo 55
do Livro I, é dada nova redação à nota 2 do inciso V, conforme
segue:
Nota 2 Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer
a saída:
a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível
promovida pela distribuidora de combustíveis;
b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível,
inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio,
hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar
o pagamento do imposto suspenso a este Estado.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 10/2006, publicado
no Diário Oficial da União de 11-5-2006, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.209 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, fica incluído o Protocolo ICMS 10/2006 na coluna Embasamento
Legal Específico do item VII.
ALTERAÇÃO Nº 2.210 No artigo 112 do Livro III, a nota
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39
e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/2000; 38 e 44/2002; 25/2005; 10/2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.211 Na Seção III do Apêndice
II, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
VII |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro |
6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 |
Art. 3º Com fundamento no disposto no Despacho nº 3/2006, publicado
no Diário Oficial da União de 9-5-2006, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.212 No artigo 161
do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE e RN.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.208, a
1º de fevereiro de 2006, quanto às alterações nos
2.209 a 2.211, a 1º de maio de 2006, e quanto à alteração
nº 2.212, a 9 de maio de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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