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Rio Grande do Sul

Decreto 44693/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 44.693, DE 23-10-2006
(DO-RS DE 24-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Pagamento

Estabelece procedimentos para recolhimento do IPVA na transmissão de propriedade de veículo usado, caso o transmitente seja locadora de veículos beneficiária da aplicação da alíquota de 1%, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO nº 80 – O § 4º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, se o transmitente:
a) tiver sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o adquirente não tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão;
b) for empresa locadora de veículos e tiver sido beneficiado com a aplicação da alíquota prevista no inciso IV do artigo 11, em relação ao veículo transmitido, se o adquirente não tiver direito ao benefício citado, o imposto devido pelo adquirente no exercício será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão.”
ALTERAÇÃO Nº 81 – Fica acrescentado o § 20 ao artigo 14 com a seguinte redação:
“§ 20 – Na hipótese de que trata o artigo 12, § 4º, “b”, se a transmissão da propriedade ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, “a”, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da transmissão, desde que não ultrapasse o ano-calendário de sua ocorrência.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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