Rio Grande do Sul
DECRETO
44.708, DE 30-10-2006
(DO-RS DE 31-10-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME MICROPRODUTOR RURAL
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Introduz alterações no Regulamento da ME, EPP e MPR, objetivando
impossibilitar que os valores relativos a retornos e devoluções de
mercadorias cujas saídas tenham se dado ao abrigo de isenção,
suspensão, diferimento e outros, sejam excluídos indevidamente da
receita bruta para fins de pagamento do ICMS devido, bem como modifica o RICMS-RS,
em decorrência da nova sistemática de tributação a que estão
sujeitas as MEs e EPPs SIMPLES GAÚCHO.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 35.160, de
23-3-94 (Informativo 12/94), e 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 35.160, de 23-3-94:
ALTERAÇÃO Nº 065 No § 2º do artigo 11, é
dada nova redação ao caput do parágrafo,
as alíneas a e b passam a ser, respectivamente,
alíneas b e c, e fica acrescentada nova alínea
a, conforme segue:
§
2º Para os fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta
mensal será apurada:
a) observando-se o disposto no artigo 2º, §§ 1º, a
e b; e 4º, descontando-se, ainda, os valores das entradas referidas
no artigo 2º, § 1º, c, salvo nas hipóteses de
retorno ou devolução de mercadoria cuja saída já tenha sido
excluída da receita bruta por força do disposto na alínea b;
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.213 No artigo 9º do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 03 do inciso XXV, conforme
segue:
Nota 03 Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria,
indicando expressamente na Nota Fiscal o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
b) no inciso LXXXIV, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota
02, conforme segue:
Nota 02 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na
categoria EPP, a dedução correspondente ao valor do imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, será calculado com base
na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
c) é dada nova redação à nota 03 do inciso CII, conforme
segue:
Nota 03 Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria,
indicando expressamente na Nota Fiscal o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
d) é dada nova redação à nota 03 do inciso CIX, conforme
segue:
Nota 03 Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria,
indicando expressamente na Nota Fiscal o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
e) é dada nova redação à alínea c da
nota 02 do inciso CXV, conforme segue:
c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando
expressamente na Nota Fiscal o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
f) é dada nova redação à nota 03 do inciso CXVII, conforme
segue:
Nota 03 Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria,
indicando expressamente na Nota Fiscal o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
g) é dada nova redação à alínea a da
nota 03 do inciso CXX, conforme segue:
a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando
expressamente no documento fiscal o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação;
ALTERAÇÃO Nº 2.214 Na alínea a do
inciso VII do artigo 29 do Livro II, é dada nova redação ao número
1 e fica acrescentado o número 8, conforme segue:
1 na hipótese de operações com mercadorias sujeitas
ao regime da substituição tributária, as indicações
previstas no Livro III, artigos 5º, 15, 23, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76,
77, 79, 106, 107, 125, 138, 140, 141 e 165;
8 quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria
EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no
momento da ocorrência do fato gerador;
ALTERAÇÃO Nº 2.215 No Livro III, é dada nova redação
à nota 02 do artigo 5º, à nota 02 do artigo 15 e à nota
do artigo 27, conforme segue:
Nota 02 Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado
no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do
débito de responsabilidade por substituição tributária previsto
nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser
deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido
desse débito caso houvesse a tributação normal, devendo esse
valor ser indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
da Nota Fiscal.
Nota 02 Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado
no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do
débito de responsabilidade, o valor a ser deduzido, relativo ao débito
fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, caso houvesse
a tributação normal, devendo esse valor ser indicado no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES da Nota Fiscal.
NOTA Ver: quando se tratar de contribuinte substituto enquadrado
no CGC/TE na categoria EPP, artigo 15, nota 02; quando se tratar de prestação
de serviço de transporte de carga realizada por transportador não
estabelecido neste Estado, artigo 56; quando se tratar de operações
internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem
vendidas porta-a-porta, artigos 66 a 68.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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