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Rio Grande do Sul

Decreto 44709/2006

08/11/2006 10:43:44

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DECRETO 44.709, DE 30-10-2006
(DO-RS DE 31-10-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Instrumentos e Insumos
para Prestação de Serviço de Saúde –
Medicamento – Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, incorporando as disposições estabelecidas por
diversos Convênios ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2005, publicado no Diário Oficial da União de 22-7-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 63/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.216 – No artigo 9º do Livro I, as alíneas “a” a “e” da nota da alínea “e” do inciso VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.”
ALTERAÇÃO Nº 2.217 – No artigo 23 do Livro I, a nota da alínea “e” do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.”
II – Conv. ICMS 64/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.218 – No artigo 9º do Livro I, na alínea “b” do inciso XXXVIII, fica acrescentado o item 6 com a seguinte redação:

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

“6 –

Zidovudina – AZT e Nevirapina

3004.90.79,
3004.90.99”

III – Conv. ICMS 73/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.219 – No Apêndice XXIII é dada nova redação ao item 75 conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM Medicamentos

“75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3003.90.69/3004.90.59”

IV – Conv. ICMS 75/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.220 – No Apêndice XIX fica acrescentado o item 190 conforme segue:

Item

Código NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

“190

2844.40.90

Fonte de irídio – 192”

V – Conv. ICMS 80/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.221 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com a seguinte redação:
“CXXXII – saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
Nota 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “a”.
Nota 02 – Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.”
ALTERAÇÃO Nº 2.222 – No artigo 35 do Livro I, a alínea “a” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII e CXXXII;”
Nota – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII) e selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII).”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 132/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2006, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.223 – No artigo 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“LXXV – saídas e recebimentos, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 2.224 – No artigo 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – de transporte, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado.”
Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.225 – No artigo 9º, fica acrescentada a alínea “f” na nota do inciso CXXX, conforme segue:
“f) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.549.942/0001-84.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.216 a 2.222, a 22 de julho de 2005, e quanto às alterações nos 2.223 e 2.224, a 9 de janeiro de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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