Rio Grande do Sul
DECRETO
44.709, DE 30-10-2006
(DO-RS DE 31-10-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Instrumentos e Insumos
para Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, incorporando as disposições
estabelecidas por
diversos Convênios ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2005, publicado no Diário
Oficial da União de 22-7-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 63/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.216 No artigo 9º do Livro I, as
alíneas a a e da nota da alínea e
do inciso VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o campo de produção seja registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele
delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.
ALTERAÇÃO Nº 2.217 No artigo 23 do Livro I, a nota
da alínea e do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota Esta redução de base de cálculo estende-se
à saída interna de sementes do campo de produção, desde
que:
a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele
delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.
II Conv. ICMS 64/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.218 No artigo 9º do Livro I, na
alínea b do inciso XXXVIII, fica acrescentado o item 6 com
a seguinte redação:
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
|
6 |
Zidovudina AZT e Nevirapina |
3004.90.79, |
III Conv. ICMS 73/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.219 No Apêndice XXIII é dada
nova redação ao item 75 conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM Medicamentos |
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg |
3003.90.69/3004.90.59 |
IV Conv. ICMS 75/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.220 No Apêndice XIX fica acrescentado
o item 190 conforme segue:
Item |
Código NBM/SH-NCM |
Equipamentos e Insumos |
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio 192 |
V Conv. ICMS 80/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.221 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXII, com a seguinte redação:
CXXXII saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados
ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
Nota 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a.
Nota 02 Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições
federais.
ALTERAÇÃO Nº 2.222 No artigo 35 do Livro I, a alínea
a do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII e CXXXII;
Nota
Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à
agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII) e selos destinados
ao controle fiscal federal (CXXXII).
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº
132/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2006, publicado no Diário Oficial
da União de 9-1-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.223 No artigo 9º do Livro I, o inciso
LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
LXXV saídas e recebimentos, até 30 de setembro de 2010,
de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo
do Estado;
ALTERAÇÃO Nº 2.224 No artigo 10 do Livro I, o inciso VIII
passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII de transporte, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias
adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo
com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.225 No artigo 9º, fica acrescentada
a alínea f na nota do inciso CXXX, conforme segue:
f) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.549.942/0001-84.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
2.216 a 2.222, a 22 de julho de 2005, e quanto às alterações
nos 2.223 e 2.224, a 9 de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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