Rio Grande do Sul
DECRETO
44.713, DE 31-10-2006
(DO-RS DE 1-11-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DEPÓSITO AFIANÇADO DAF
Normas Gerais
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO SUSPENSÃO
Depósito Afiançado
REGULAMENTO
Alteração
Concede isenção do ICMS para a mercadoria importada sem cobertura
cambial, estocada no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF), cujo imposto estava suspenso, suspende o pagamento do ICMS sobre a operação
de recebimento de mercadoria importada sem cobertura cambial, destinada à
manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada
a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade,
para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF), bem como autoriza estabelecimento industrial fabricante de veículos
instalados em área industrial específica, a transferir créditos
fiscais a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade
da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 09/2005,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da
União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.235 No artigo 9º, fica acrescentado
o inciso CXXXIII com a seguinte redação:
CXXXIII utilização de mercadoria ou bem importados sem
cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave
pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional,
estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF),
cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do artigo 55, VII.
ALTERAÇÃO Nº 2.236 No artigo 55, fica acrescentado
o inciso VII com a seguinte redação:
VII recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial,
destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a
empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada
nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;
Nota 01 Constitui condição para a suspensão do pagamento
do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF.
Nota 02 O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais,
calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive
em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das
seguintes hipóteses:
a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível
o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento,
reexportado ou destruído;
b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão
da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota
05;
c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF,
no qual o contribuinte esteja habilitado;
d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria
ou bem importados estocados no DAF.
Nota
03 Na hipótese da alínea a da nota 02, os resíduos
de destruição que se prestarem à utilização econômica
deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados
no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos
legais correspondentes.
Nota 04 Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese
prevista na alínea c da nota 02, as mercadorias constantes
do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão
no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai (PEPS).
Nota 05 Cumpridas as condições para admissão da mercadoria
ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido
no caput, a suspensão converter-se-á em isenção prevista
no artigo 9º, CXXXIII.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.237 No artigo 37, a nota do § 5º
fica renumerada para nota 01 e é acrescentada a nota 02 com a seguinte
redação:
Nota 02 Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante
de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial
específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96, e seja beneficiário
do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído
pela Lei nº 6.427, de 13-10-72, os créditos fiscais excedentes podem
ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em
outra Unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário,
hipótese em que o crédito recebido por transferência será
utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente
de débito de responsabilidade por substituição tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.237, a
4 de setembro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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