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Rio Grande do Sul

Decreto 44714/2006

08/11/2006 10:43:44

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DECRETO 44.714, DE 31-10-2006
(DO-RS DE 1-11-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito fiscal presumido, no período de 1-10-2006 a 31-3-2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% sobre o valor da operação, nas condições que especifica.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.238 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXXIV com a seguinte redação:
“LXXXIV – no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido no Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
Nota 01 – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração, até 30 de novembro de 2006, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá prever condições para a adjudicação do crédito fiscal;
b) será ajustado bimestralmente, a contar de 1º de outubro de 2006, de acordo com as definições previstas no Termo de Acordo referido na alínea “a”, sendo que:
1 – quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional negativo e o crédito fiscal presumido for suficiente para equilibrá-lo, o valor do crédito excedente será recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre;
2 – quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional positivo, o total do crédito fiscal presumido deverá ser recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre.
Nota 02 – Na hipótese de não ser firmado o Termo de Acordo até a data prevista na alínea “a” da nota 01, deverá ser estornado todo o valor creditado, com os acréscimos legais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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