Rio Grande do Sul
DECRETO
44.714, DE 31-10-2006
(DO-RS DE 1-11-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Concede crédito fiscal presumido, no período de 1-10-2006 a 31-3-2007,
aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas
internas de nafta petroquímica, de produção própria, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até
8,5% sobre o valor da operação, nas condições que especifica.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.238 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXXXIV com a seguinte redação:
LXXXIV no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março
de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado,
nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria,
classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização
por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme
definido no Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
Nota
01 Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração, até 30 de novembro de
2006, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá
prever condições para a adjudicação do crédito fiscal;
b) será ajustado bimestralmente, a contar de 1º de outubro de 2006,
de acordo com as definições previstas no Termo de Acordo referido
na alínea a, sendo que:
1 quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional negativo
e o crédito fiscal presumido for suficiente para equilibrá-lo, o valor
do crédito excedente será recolhido ao Estado até o dia fixado
para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte
ao bimestre;
2 quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional positivo,
o total do crédito fiscal presumido deverá ser recolhido ao Estado
até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento,
no mês seguinte ao bimestre.
Nota 02 Na hipótese de não ser firmado o Termo de Acordo até
a data prevista na alínea a da nota 01, deverá ser estornado
todo o valor creditado, com os acréscimos legais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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