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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2006

12/11/2006 17:47:15

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ORIENTAÇÃO

IPI
FATO GERADOR
Saída para Teste

Neste Comentário estamos analisando os cuidados que devem ser observados pelos contribuintes do IPI ao realizarem remessas de produtos para realização de testes.

1. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A expressão “fato gerador” significa “uma ou mais ações, definidas nas Leis que criam os impostos, que quando realizadas pelo contribuinte, permitem que a União o Estado ou Município cobre o imposto correspondente”. Sendo assim, como regra geral, o Regulamento do IPI (RIPI) estabelece que o fato gerador mais comum deste imposto é “a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial”. Atenção!!! Devemos lembrar que como uma regra geral não é a saída de “qualquer produto”, mas apenas aqueles fabricados, ainda que por encomenda, pelo industrial ou equiparado, bem como os produtos por eles importados.

1.1. NOME DADO A OPERAÇÃO NÃO EXCLUI A TRIBUTAÇÃO
O RIPI determina, ainda, que se ocorrer a hipótese caracterizadora do fato gerador, este imposto será devido “independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação de que decorra o fato gerador.” Ora, ao fazer tal afirmativa, o legislador esclareceu suas intenções de tributação e deixou bem claro para os contribuintes que o nome da operação ou a sua finalidade não são levados em consideração quando se trata de tributar. Seguindo este raciocínio podemos dar os nomes que quisermos às operações, como por exemplo: doação, brinde, bonificação, demonstração e outros, ou seja, nomes diferentes de “venda”, que, mesmo assim a operação será tributada. Para não haver tributação é preciso que o produto ou a operação possuam algum benefício específico na legislação do IPI (isenção, suspensão, alíquota zero...), caso contrário será tributado.

2. REMESSA DE PRODUTOS PARA ANÁLISES
A legislação do IPI não contém dispositivo que dispense, seja por imunidade, isenção ou suspensão, o lançamento/destaque deste imposto nas Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas de produtos industrializados para análises e/ou testes em outros estabelecimentos, da própria empresa e/ou de terceiros.
Assim, se na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) os respectivos produtos não estiverem beneficiados pela alíquota zero, ou os produtos não possuírem algum outro benefício, essas saídas serão tributadas normalmente pelo IPI.

3. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL
As notas fiscais emitidas para transporte dos produtos que serão analisadas devem conter, além das informações usuais:
• Descrição da Operação: Saída para teste; Saída para análise;
• CFOP: 5.949 ou 6.949;
• Caso possa ser aplicado algum benefício na operação, deve ser mencionado o ato que concede, no Campo de “Informações Complementares”.

4. ENTENDIMENTO DA ANTIGA CST ATUAL COSIT
A respeito dessa questão, transcrevemos, a seguir, o teor do Parecer Normativo 448/70 da CST – Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda. Alertamos que os dispositivos citados no texto do parecer pertencem ao RIPI vigente em 1970. Ao final, estamos divulgando “Nota COAD” com o inteiro teor dos artigos correspondentes no RIPI atualmente em vigor:

PARECER NORMATIVO 448 CST/70

“A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que constitui o fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.
Estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os mesmos são consumidos no curso das mencionadas operações.
2. Não sendo a operação em causa contemplada pelo RIPI com isenção ou suspensão do imposto e sendo a saída de estabelecimento industrial a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais (RIPI, artigo 7º, inciso III), estão os estabelecimentos industriais que assim procederem obrigados à emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido nos incisos do artigo 21 do RIPI, observadas as hipóteses neles previstas (RIPI, artigo 22).
3. Se, porém, tratarem-se de produtos isentos, deverão ser acompanhados de Nota Fiscal, sem lançamento do imposto, com a declaração constante do inciso I do artigo 89 do RIPI.”

NOTA COAD: Os artigos do RIPI citados no Parecer Normativo 448 CST/70 correspondem aos seguintes dispositivos do RIPI atual, Decreto 4.544/2002:
“...................................................................................................................................................................................
Art. 34 – Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 2º):
....................................................................................................................................................................................
II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
....................................................................................................................................................................................
Art. 134 – Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:
I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, artigo 18, e Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, artigo 1º, inciso III); ou
II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, artigo 18, § 2º).
....................................................................................................................................................................................
Art. 136 – O valor tributável não poderá ser inferior:
I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 15, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 5ª);
II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 37, inciso III);
III – ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 15, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, artigo 28);
IV – a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, artigo 8º).
§ 1º – No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º – No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
....................................................................................................................................................................................
Art. 341 – Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I – “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
....................................................................................................................................................................................
III – “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
....................................................................................................................................................................................
V – “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

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