Pernambuco
DECRETO
29.830, DE 6-11-2006
(DO-PE DE 7-11-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem
isenção nas operações com automóveis para utilização
como táxi.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 92/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado
no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 564 Relativamente às saídas de automóveis de
passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
........................................................................................................................................................................................
IV ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais
realizadas:
a) no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2009, por estabelecimento
fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006); (NR)
b) no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009, por estabelecimento
revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001,
115/2002, 82/2003 e 92/2006). (NR)
........................................................................................................................................................................................
§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além
do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão:
........................................................................................................................................................................................
II encaminhar, mensalmente, no prazo previsto para a escrituração
dos livros fiscais, à Gerência de Legislação e Orientação
Tributárias (GLO) da Secretaria da Fazenda, relativamente às saídas
realizadas no período fiscal anterior: (NR)
........................................................................................................................................................................................
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações
(Convênio ICMS 143/2005):
1. nome, endereço e número de inscrição no CPF/MF do adquirente;
(NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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