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Pernambuco

Decreto 29830/2006

12/11/2006 17:47:15

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DECRETO 29.830, DE 6-11-2006
(DO-PE DE 7-11-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem
isenção nas operações com automóveis para utilização como táxi.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 92/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 564 – Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
........................................................................................................................................................................................
IV – ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2009, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006); (NR)
b) no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006). (NR)
........................................................................................................................................................................................
§ 8º – As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
........................................................................................................................................................................................
II – encaminhar, mensalmente, no prazo previsto para a escrituração dos livros fiscais, à Gerência de Legislação e Orientação Tributárias (GLO) da Secretaria da Fazenda, relativamente às saídas realizadas no período fiscal anterior: (NR)
........................................................................................................................................................................................
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações (Convênio ICMS 143/2005):
1. nome, endereço e número de inscrição no CPF/MF do adquirente; (NR)
........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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