Pernambuco
DECRETO
29.831, DE 6-11-2006
(DO-PE DE 7-11-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
BASE DE CÁLCULO
Veículo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às operações de
venda de veículo autopropulsado,
com menos de 12 meses de aquisição, nas operações realizadas
por pessoa jurídica que
explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos
e arrendamento mercantil.
Acréscimo do inciso LXVIII ao artigo 14 do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 64/2006, publicado no Diário Oficial da União, de 12 de julho
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
................................................................................................................................................................................
LXVIII a partir de 12 de julho de 2006, nas operações de venda
de veículos autopropulsados, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição
junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore
a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos
e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela
montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006): (ACR)
a) quanto ao cálculo do imposto:
1. sobre a mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota
prevista para as operações internas com veículos novos;
2. do resultado obtido na forma do item 1, será deduzido o crédito
fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora;
3. o imposto apurado na forma dos itens 1 e 2 será recolhido em favor da
Unidade da Federação do domicílio do adquirente, mediante:
3.1. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando a pessoa
jurídica alienante estiver localizada em Unidade da Federação
diversa daquela do adquirente;
3.2. Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando a pessoa jurídica
alienante e o destinatário estiverem localizados neste Estado;
b) quando a venda do veículo for efetuada mediante Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A, o mencionado documento deverá ser emitido em nome do adquirente,
conforme previsto na legislação em vigor, demonstrando-se, no campo
Informações Complementares, a forma de apuração
do imposto, conforme previsto na alínea a, 1 e 2;
c)
na hipótese de a pessoa jurídica alienante não dispor de documento
fiscal próprio, o demonstrativo da forma de apuração do imposto
previsto na alínea b deverá ser efetuado no documento
utilizado na transação comercial, de forma a identificar o valor da
base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o da operação
antecedente;
d) em qualquer hipótese, deverá ser feita a juntada da cópia
da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição
do veículo;
e) na hipótese do não-recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas
indicadas neste inciso, o pagamento deverá ser efetuado pelo adquirente
do veículo, por ocasião da respectiva transferência;
f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas
jurídicas indicadas neste inciso, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverá:
1. mencionar, na Nota Fiscal relativa à operação, no campo Informações
Complementares: Ocorrendo alienação do veículo antes
de __/__/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo
mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS
deverá ser recolhido com base no artigo 14, LXVIII, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
2. encaminhar, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil
de cada mês, informações referentes às operações
realizadas no mês anterior, relativamente:
2.1. ao endereço do adquirente e número de inscrição no
CNPJ/MF;
2.2. ao número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido;
g) a alienação do veículo nas condições previstas neste
inciso somente deverá ocorrer mediante apresentação do DAE relativo
ao ICMS incidente na operação, devidamente quitado, devendo o Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN), para controle da Secretaria
da Fazenda, mencionar, no campo Observações do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido no primeiro licenciamento
do veículo:
SEFAZ:ALIENAR COM ICMS PG;
h) o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo,
proveniente das pessoas jurídicas indicadas neste inciso, em desacordo
com as normas nele previstas.
................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas no
período de 12 de julho de 2006 até a data imediatamente anterior à
publicação do presente Decreto, sem observância do disposto no
artigo 14, LXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, acrescentado pelo artigo 1º, desde que realizadas
de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Fernando Antônio
Caminha Dueire; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho
Lúcio)
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