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Pernambuco

Decreto 29831/2006

12/11/2006 17:47:15

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DECRETO 29.831, DE 6-11-2006
(DO-PE DE 7-11-2006)

ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
BASE DE CÁLCULO
Veículo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a  CLT-ICMS-PE, relativamente às operações de venda de veículo autopropulsado,
com menos de 12 meses de aquisição, nas operações realizadas por pessoa jurídica que
explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil.
Acréscimo do inciso LXVIII ao artigo 14 do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• O ICMS deverá ser recolhido para o Estado de domicílio do novo adquirente

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 64/2006, publicado no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
................................................................................................................................................................................
LXVIII – a partir de 12 de julho de 2006, nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006): (ACR)
a) quanto ao cálculo do imposto:
1. sobre a mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas com veículos novos;
2. do resultado obtido na forma do item 1, será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora;
3. o imposto apurado na forma dos itens 1 e 2 será recolhido em favor da Unidade da Federação do domicílio do adquirente, mediante:
3.1. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando a pessoa jurídica alienante estiver localizada em Unidade da Federação diversa daquela do adquirente;
3.2. Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando a pessoa jurídica alienante e o destinatário estiverem localizados neste Estado;
b) quando a venda do veículo for efetuada mediante Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o mencionado documento deverá ser emitido em nome do adquirente, conforme previsto na legislação em vigor, demonstrando-se, no campo “Informações Complementares,” a forma de apuração do imposto, conforme previsto na alínea “a”, 1 e 2;
c) na hipótese de a pessoa jurídica alienante não dispor de documento fiscal próprio, o demonstrativo da forma de apuração do imposto previsto na alínea “b” deverá ser efetuado no documento utilizado na transação comercial, de forma a identificar o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o da operação antecedente;
d) em qualquer hipótese, deverá ser feita a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo;
e) na hipótese do não-recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas indicadas neste inciso, o pagamento deverá ser efetuado pelo adquirente do veículo, por ocasião da respectiva transferência;
f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste inciso, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1. mencionar, na Nota Fiscal relativa à operação, no campo “Informações Complementares”: “Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no artigo 14, LXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações”;
2. encaminhar, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil de cada mês, informações referentes às operações realizadas no mês anterior, relativamente:
2.1. ao endereço do adquirente e número de inscrição no CNPJ/MF;
2.2. ao número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
g) a alienação do veículo nas condições previstas neste inciso somente deverá ocorrer mediante apresentação do DAE relativo ao ICMS incidente na operação, devidamente quitado, devendo o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN), para controle da Secretaria da Fazenda, mencionar, no campo “Observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido no primeiro licenciamento do veículo:
“SEFAZ:ALIENAR COM ICMS PG”;
h) o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, proveniente das pessoas jurídicas indicadas neste inciso, em desacordo com as normas nele previstas.
................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 12 de julho de 2006 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância do disposto no artigo 14, LXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo artigo 1º, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha Dueire; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)

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