Pernambuco
DECRETO
29.809, DE 1-11-2006
(DO-PE DE 2-11-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
Suspende a incidência do ICMS na remessa de matéria-prima dos produtos
que relaciona,
por contribuinte localizado na Paraíba, para industrialização
de adubos simples ou
compostos e fertilizantes, bem como no retorno da industrialização
no prazo de 180 dias.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS 22/2006, publicado no Diário Oficial da União de
14 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
....................................................................................................................................................................................
IV na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo
ou industrialização:
....................................................................................................................................................................................
b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o destino seja a industrialização,
desde que o retorno do produto resultante, ao estabelecimento de origem, ocorra
nos prazos respectivamente indicados, prorrogáveis por igual período,
contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda,
mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de
localização do mencionado autor da encomenda: (NR)
1. a partir de 30 de outubro de 2000, quando o autor da encomenda estiver localizado
no Estado da Bahia, o produto que remeter seja grão de soja, para ser industrializado
por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco, e os produtos resultantes
da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam
óleo bruto e farelo de soja: 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 44/2000);
(NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja
estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos
que remeter sejam resíduos industriais de cobre e, a partir de 1º
de maio de 2004, de latão, classificados como sucata, para ser industrializados
por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, e o retorno dos
produtos resultantes da industrialização seja efetivo: 90 (noventa)
dias (Protocolos ICMS 17/2003 e 9/2004); (NR)
3. a partir de 14 de julho de 2006, quando o autor da encomenda estiver localizado
no Estado da Paraíba, os produtos que remeter sejam matérias-primas,
para industrialização por estabelecimento localizado neste Estado
de Pernambuco, e os produtos resultantes da industrialização, objeto
do retorno, real ou simbólico, sejam adubos simples ou compostos e fertilizantes:
180 (cento e oitenta) dias, restringindo-se as referidas matérias-primas
às seguintes (Protocolo ICMS 22/2006): (ACR)
Matéria-prima |
Código da NBM/SH |
3.1. uréia |
3102.10.0200 |
3.2. nitrato de amônio |
3102.30.0000 |
3.3. nitrato de cálcio |
2834.29.0300 |
3.4. sulfato de amônio |
3102.21.0000 |
3.5. fosfato natural bruto |
2510.20.0000 |
3.6. superfosfato simples |
3103.10.0100 |
3.7. superfosfato triplo |
3103.10.0200 |
3.8. diidrogeno-ortofosfato de amônio MAP |
3105.40.0000 |
3.9. cloreto de potássio |
3104.20.0200 |
3.10. enxofre |
2503.10.0100 |
c) na hipótese da alínea b, será observado o seguinte,
a partir das datas indicadas nos respectivos itens: (NR)
....................................................................................................................................................................................
10. na hipótese da alínea b, 1 e 3, ocorrendo a remessa
dos produtos resultantes da industrialização, pelo estabelecimento
industrializador, por conta e ordem do encomendante, com destino a outro estabelecimento,
será emitida Nota Fiscal, por ocasião da entrega global ou parcial
das mercadorias (Protocolos ICMS 44/2000 e 22/2006): (NR)
....................................................................................................................................................................................
10.2. pelo estabelecimento industrializador:
....................................................................................................................................................................................
10.2.2. em nome do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando
devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza
da operação, Retorno simbólico de produto industrializado
por encomenda, número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista
no item 10.1, e ainda: (NR)
10.2.2.1 nome do titular, endereço e número de inscrição,
estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário para o qual for
efetuada a remessa dos produtos; (ACR)
10.2.2.2. dados identificadores do documento fiscal, e do seu emitente, pelo
qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento para industrialização;
(ACR)
10.2.2.3. valor da mercadoria recebida para industrialização e valor
adicionado; (ACR)
10.2.2.4. destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor
adicionado; (ACR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas no
período de 14 de julho de 2006 até a data imediatamente anterior à
publicação do presente Decreto, sem observância do disposto no
artigo 11, IV, b, 3, e c, 10 e 10.2.2, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo
artigo 1º, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis
à hipótese.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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