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Ceará

Decreto 28442/2006

12/11/2006 17:47:15

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DECRETO 28.442, DE 30-10-2006
(DO-CE DE 31-10-2006)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Regulamenta a Lei 13.811, de 16-8-2006 (Informativo 35/2006), que instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o qual permite que os contribuintes do ICMS apóiem financeiramente projetos culturais, com possibilidade de dedução do valor do ICMS a ser recolhido.
Revogação dos Decretos 23.882, de 16-10-95 (Informativo 43/95), 24.168, de 18-7-96 (Informativo 32/96), e 24.661, de 9-10-97 (Informativo 44/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará e considerando a necessidade de se operacionalizar a Lei que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA

Art. 1º – O Sistema Estadual de Cultura desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de programas, ações, projetos e demais atividades culturais que se coadunem com os princípios e objetivos do SIEC.
Art. 2º – São princípios do Sistema Estadual de Cultura (SIEC):
I – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
II – resguardo à memória coletiva;
III – promoção da dignidade da pessoa humana;
IV – promoção da cidadania cultural;
V – promoção da inclusão social;
VI – universalidade no acesso aos bens culturais;
VII – autonomia das entidades culturais;
VIII – liberdade de criação cultural;
IX – estímulo à criatividade;
X – participação da sociedade.
Art. 3º – São objetivos do Sistema Estadual de Cultura (SIEC):
I – propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II – facilitar a toda população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais;
III – estimular a produção e difusão das manifestações artísticas e culturais;
IV – estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V – apoiar os criadores e suas obras;
VI – proteger as diferentes expressões culturais;
VII – proteger os diferentes modos de criar e de fazer;
VIII – promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural cearense em sua dimensão material e imaterial;
IX – sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado;
X – desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;
XI – integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;
XII – implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII – incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
XIV – promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV – promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XVI – criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;
XVII – subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual;
XVIII – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XIX – desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XX – promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países.
Art. 4º – Para efeito da execução do Sistema Estadual de Cultura (SIEC), consideram-se:
I – Fundo Estadual da Cultura (FEC): mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata o artigo 14 da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006;
II – Mecenato: mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;
III – Conselho Estadual da Cultura (CEC): órgão colegiado com competência para:
a) definir atividades a serem realizadas pelos integrantes do Sistema;
b) definir o percentual mínimo do orçamento anual que os municípios devem destinar aos gastos públicos anuais com atividades culturais como critério de admissibilidade desses Municípios no SIEC;
c) definir outras áreas artísticas e culturais que não tenham sido contempladas na Lei;
d) decidir sobre os recursos da decisão denegatória dos projetos submetidos ao Mecenato;
e) encaminhar ao Secretário da Cultura, para homologação, a lista dos projetos aprovados no Mecenato;
f) definir a gravidade da conduta que gerou sanção administrativa e imputar-lhe o valor da multa a ser aplicada sobre o valor do projeto.
IV – Comitê Gestor do FEC: unidade administrativa gerenciadora do FEC, integrante da organização da Secretaria da Cultura;
V – Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC): órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;
VI – Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 01 ano, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC.
VII – Incentivo fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações (ICMS), a título de compensação para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
VIII – Projeto: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do SIEC, cuja elaboração atenda ao disposto na Lei e neste Decreto.
IX – Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte doador.
X – Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros para realização do projeto cultural, sem proveito pecuniário direto para o Patrocinador;
XI – Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte investidor;
XII – Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (CEFIC): documento fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na SECULT, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
XIII – Certificado de Incentivo à Cultura (CINC): documento emitido pela Secretaria da Cultura atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do Fundo Estadual da Cultura;
XIV – Produto Cultural: Artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição.
Art. 5º – Sem prejuízo das áreas culturais apoiadas nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, poderão ser custeados com recursos do Fundo Estadual da Cultura (FEC) e Mecenato:
I – eventos artístico-culturais de qualquer natureza, desde que dentro dos segmentos culturais apoiados pelo Sistema e que atentam ao disposto no artigo 12 deste Decreto;
II – produtos culturais;
III – seminários, oficinas e cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
IV – transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado à exposição pública, bem como à exposição permanente em aparelhos culturais do pertencentes ao Estado do Ceará, administrados ou não pela Secretaria da Cultura;
V – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo artigo 8º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;
VI – construção, formação, organização, manutenção, ampliação e aparelhagem de museus, bibliotecas, arquivos, teatros, centros culturais, bandas de música e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
VII – restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
VIII – distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
IX – levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
X – realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
XI – contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
XII – transferência a municípios para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos;
XIII – outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Parágrafo único – O Secretário da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo.

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO SIEC

Art. 6º – No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da Cultura (SIEC) poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:
I – Tesouro Estadual;
II – Fundo Estadual da Cultura (FEC);
III – Mecenato Estadual;
IV – outras fontes.

SEÇÃO I
DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA (FEC)

Art. 7º – O Fundo Estadual da Cultura (FEC) financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.
§ 1º – Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.
§ 2º – A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações artístico-culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§ 3º – Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, são consideradas como contrapartida a que se refere o caput deste artigo as exigências constantes do edital.
§ 4º – A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por associações civis de natureza cultural, sem fins econômicos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições do Estado, no atendimento dos princípios e objetivos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 8º – O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:
I – Secretário da Cultura, que o presidirá;
II – Presidente da Fundação de Teleducação do Ceará (FUNTELC);
III – Diretor do Theatro José de Alencar;
IV – Diretor do Museu do Ceará;
V – Diretor da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel;
VI – Coordenador Administrativo Financeiro da SECULT;
VII – Coordenador de Ação Cultural da SECULT;
VIII – Presidente do Instituto de Arte e Cultura do Ceará (IACC).
Parágrafo único – Os membros do Comitê Gestor serão nomeados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, para mandato de dois anos, permitida a recondução para igual período.
Art. 9º – Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura:
I – apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política estadual de cultura e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;
II – solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC;
III – acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados com recursos orçamentários do fundo;
IV – realizar diligências, quando julgar conveniente, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação;
V – aprovar os editais de inscrição de projetos dirigidos ao FEC;
VI – homologar os resultados dos processos públicos de seleção custeados com recursos do FEC;
VII – analisar, em última instância, os pedidos de revisão dos resultados dos processos públicos de seleção, ouvida a comissão de seleção que deliberou sobre o tema.
Art. 10 – Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Cirulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderão deduzir deste imposto a pagar o valor recolhido diretamente em favor do FEC, no limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido no mês.
§ 1º – Os recursos do tributo tratado neste artigo, destinados ao FEC, deverão ser recolhidos através de guia de depósito, a seu favor, na conta aberta em Banco Oficial, em nome do FEC.
§ 2º – Na guia de depósito deverá constar obrigatoriamente, no campo depositante, a identificação do doador e, se contribuinte do ICMS, o número de seu CGF.
§ 3º – De posse do depósito, devidamente autenticado, o contribuinte deverá apresentá-lo à SECULT para emissão do Certificado de Incentivo à Cultura (CINC), nos termos do Anexo VI deste Decreto.
§ 4º – O Certificado de Incentivo à Cultura, acompanhado da Guia de Depósito ao FEC, autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado.
§ 5º – O depósito em favor do FEC efetuado por pessoa física ou entidade não contribuinte do ICMS deverá ser apresentado à SECULT, para os fins devidos.
§ 6º – Mensalmente a SECULT informará à SEFAZ a relação dos depositantes e o montante dos depósitos na conta do FEC, para fins de adoção das medidas tributárias cabíveis.

SUBSEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 11 – Os projetos submetidos aos auspícios do Fundo Estadual da Cultura (FEC) deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Cultura e apresentados em formulário de inscrição padrão, Anexo I deste Decreto, em duas vias, acompanhado dos seguintes documentos:
I – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos:
a) cópia do CNPJ;
b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT;
c) cópia do instrumento constitutivo e últimas alterações;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal da sede do proponente, se houver;
f) currículo das atividades culturais exercidas.
II – pessoas jurídicas de direito público:
a) cópia da CNPJ;
b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT;
c) declaração do Tribunal de Contas dos Municípios, atestando a apresentação da prestação de contas mensal, bem como do pagamento do funcionalismo público;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e Estadual;
f) currículo das atividades culturais exercidas;
g) comprovante de atualização do Cadastro Municipal integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.
III – pessoas físicas:
a) cópia da Cédula de Identidade;
b) cópia do CPF;
c) comprovante de endereço;
d) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da SECULT.
IV – entidades civis com fins econômicos:
a) cópia do CNPJ;
b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT;
c) cópia do contrato social em vigor, devidamente registrado;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal da sede do proponente, se houver;
f) currículo das atividades culturais exercidas.
Art. 12 – Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados, pelo Comitê Gestor do FEC, por ordem cronológica de entrada no protocolo da SECULT.
§ 1º – O Comitê Gestor decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.
§ 2º – A decisão sob análise será comunicada por escrito ao proponente.
§ 3º – Da decisão denegatória caberá pedido de reconsideração ao Presidente do Comitê Gestor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do conhecimento da decisão.
§ 4º – O Presidente do Comitê Gestor decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconsideração que trata o parágrafo anterior, cuja decisão será irrecorrível.
§ 5º – A SECULT somente aprovará projetos dentro do limite orçamentário do FEC.
§ 6º – O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado anualmente, pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:
I – Ceará do Carnaval;
II – Ceará da Paixão;
III – Ceará Junino;
IV – Patrimônio Material;
V – Incentivo às Artes, compreendendo literatura, teatro, circo, dança, música, artes visuais;
VI – Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia;
VII – Cinema e Vídeo;
VIII – Natal Regional.
§ 7º – Os projetos que envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados previamente pela unidade de patrimônio da SECULT e posteriormente serão encaminhados ao Comitê Gestor do FEC para deliberação final.
§ 8º – No início de cada exercício financeiro o Comitê Gestor fará publicar na página da SECULT na internet o calendário anual de suas reuniões ordinárias, bem como no intervalo das reuniões divulgará a ata da reunião imediatamente anterior.
§ 9º – Caracterizado qualquer vínculo de parentesco sangüíneo ou afim, até o 2º grau, entre o postulante ao incentivo e algum membro do Comitê Gestor, este não participará da análise e votação do projeto.
§ 10 – O Secretário da Cultura poderá deliberar ad referendum do colegiado, nos casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 13 – A avaliação dos projetos submetidos ao Fundo Estadual da Cultura (FEC) observará os seguintes critérios:
I – qualidade técnica do projeto;
II – plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que se pretende atingir; onde deverá constar a divulgação do apoio institucional prestado pelo Governo do Estado e pela Secretaria da Cultura através da Lei de Incentivo à Cultura nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, na forma do manual de identidade e aplicação de marcas a ser instituído por ato do secretário da Cultura;
III – compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se os projetos que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops;
b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento que atinja Municípios da macrorregião administrativa em que o Município se encontre inserido;
c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos artistas do Município Capital Cultural, através de sua inclusão na programação do evento.
IV – apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto na região;
V – contrapartida dos Fundos Municipais de Cultura.
Parágrafo único – A apreciação técnica de que trata o inciso I deste artigo deverá verificar, necessariamente, o atendimento dos objetivos do SIEC, a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos na legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.
Art. 14 – O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Art. 15 – Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do Fundo Estadual da Cultura (FEC) serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

SEÇÃO II
DO MECENATO ESTADUAL

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (CEIC)

Art. 16 – Os programas, projetos ou ações culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão aos critérios de análise definidos no artigo 13 deste Decreto, e serão homologados pelo Secretário da Cultura, após apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC), nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 17 – Compete à Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC):
I – emitir parecer técnico ao Secretário da Cultura com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação cultural em questão, com subsídio para seu julgamento;
II – solicitar pareceres técnicos para subsidiar a recomendação dos programas, projetos e ações culturais submetidos aos auspícios do Mecenato;
III – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto a observância dos cronogramas ajustados;
IV – elaborar relatório quadrimestral das atividades desenvolvidas;
V – solicitar ao Secretário da Cultura a realização de vistorias, avaliações, perícias, análises, auditorias e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;
VI – elaborar os editais de inscrição de projetos dirigidos ao Mecenato;
VII – publicar semestralmente o cronograma de liberação dos CEFICS para o semestre em exercício.
Art. 18 – A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) contará com a seguinte composição:
I – o Secretário da Cultura, que a presidirá;
II – 5 (cinco) servidores da SECULT, representando diferentes linguagens artísticas;
III – 5 (cinco) representantes indicados por associações civis de fins culturais ou entidades de artistas.
§ 1º – Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Cultura (SECULT).
§ 2º – As indicações de representantes serão apresentadas em listas tríplices, cabendo ao Secretário da Cultura a escolha dos membros da CEIC, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros designados.
§ 3º – O Presidente da CEIC nas suas faltas e impedimentos legais e eventuais designará seu substituto.
§ 4º – Na hipótese de as associações civis e entidades de artistas não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CEIC, caberá ao Secretário da Cultura a livre indicação dos respectivos membros.
§ 5º – Os componentes da CEIC terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 6º – Perde a qualidade de membro da CEIC o representante que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante o mandato.
§ 7º – Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da CEIC, apresentar projetos por si ou por interposta pessoa.
§ 8º – A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos membros da CEIC, não se estendendo às entidades que os indicaram.
§ 9º – Caracterizado qualquer vinculo de parentesco sanguíneo ou afim, até o 2º grau, entre o postulante ao incentivo e algum membro da CEIC, este não participará da análise e votação do projeto.
§ 10 – A participação como membro da CEIC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

SUBSEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CEIC

Art. 19 – A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) funcionará em Plenário com o número mínimo de 6 (seis) membros.
Art. 20 – A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) terá seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise dos projetos.
§ 2º – O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CEIC serão divulgados no Diário Oficial e na página da SECULT na internet.
§ 3º – As deliberações da CEIC serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º – O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio de subsídios.
Art. 21 – A lista contendo a relação dos programas, projetos e ações culturais aprovados será levada à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial, contendo no mínimo os seguintes dados:
I – título do Projeto;
II – número de registro na Secretaria da Cultura;
III – nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV – objeto do projeto;
V – valor e prazo autorizados para captação dos recursos;
VI – enquadramento quanto às disposições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Parágrafo único – As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação de que trata este Artigo.

SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO, DA ANÁLISE E DA VOTAÇÃO

Art. 22 – A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de inscrição dos mesmos.
Art. 23 – A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, conforme disponibilizado pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC), indicando os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
Art. 24 – Portaria do Secretário da Cultura definirá os níveis de dimensão e valores do apoio.
Art. 25 – O Secretário Executivo da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) encaminhará, para conhecimento prévio, aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da próxima reunião, as relações dos processos a serem submetidos a exame.
Art. 26 – Os projetos devidamente selecionados de acordo com o segmento cultural serão distribuídos, para relatar, aos membros da Comissão.
Art. 27 – Recebido o projeto, o Relator adotará os seguintes procedimentos:
I – se julgar satisfatoriamente instruído o projeto, procederá a análise técnica e respectivo parecer;
II – constatada a insuficiência das informações à apreciação do projeto, o Relator solicitará formalmente, nos mesmos autos, prorrogação de prazo para análise, bem como as diligências que se fizerem necessárias.
§ 1º – Solicitada a prorrogação, nos termos do inciso II deste artigo, o processo será julgado na reunião ordinária seguinte.
§ 2º – O parecer deverá ser conclusivo pela aprovação ou rejeição do projeto cultural, especialmente quanto ao seu enquadramento nos objetivos do SIEC, à compatibilização dos custos com os valores de mercado, à capacidade de execução pelo proponente, à vedação de concentração por segmento e proponente e à conveniência e oportunidade de sua execução de acordo com a programação anual das atividades da SECULT.
Art. 28 – A qualquer tempo ao longo da apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o Relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações ao proponente do projeto, de modo a permitir o completo conhecimento da matéria.
Parágrafo único – A análise dos projetos culturais que envolvam mais de uma área ou segmento cultural poderá ser feita em conjunto pelos representantes das áreas envolvidas.
Art. 29 – O parecer deverá ser lido em sessão, devendo o Relator enfatizar, se for o caso, os dados relevantes do projeto que motivaram o seu convencimento, encaminhando, em seguida, o respectivo texto para ser juntado ao processo.
Art. 30 – Os pareceres dos Relatores serão submetidos à votação plenária, pelo quorum de metade mais um dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único – Ocorrendo empate, o Presidente avocará o processo para decisão.
Art. 31 – O Presidente poderá, por solicitação de qualquer dos membros presentes, após o parecer do Relator, abrir novo período de discussão por 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário para melhor esclarecimento das questões relacionadas direta ou indiretamente ao projeto sob análise.
Art. 32 – As decisões plenárias serão consignadas em ata, subscrita pelos membros presentes à reunião, devendo dela constar, resumidamente, a identificação do projeto cultural e do respectivo processo, a conclusão dos pareceres pela aprovação ou rejeição, o nome do Relator e o que for requerido pelos membros presentes.

SUBSEÇÃO IV
DAS APRECIAÇÕES ESPECIAIS

Art. 33 – Será admitida a retirada de pauta de projetos por solicitação de qualquer membro, devidamente fundamentada, de forma oral ou escrita, após aprovação do Presidente.
Parágrafo único – A retirada da pauta implica a desconsideração de todos os atos porventura já praticados pela CEIC.
Art. 34 – Os pedidos de reconsideração, encaminhados pelo Secretário da Cultura para oitiva da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC), serão distribuídos a um Relator que não poderá ser o mesmo que proferiu o parecer da decisão recorrida.
§ 1º – Os pareceres dos Relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados nominalmente ao final da pauta do dia, podendo o Presidente, no entanto, em face da relevância ou urgência do tema, dar-lhe prioridade na ordem de votação.
§ 2º – Aplicam-se às decisões tomadas em grau de reconsideração as prescrições da Subseção III desta parte.

SUBSEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO AO INCENTIVO E DA LIBERAÇÃO DO CEFIC

Art. 35 – Os projetos culturais incentivados deverão utilizar preferencialmente recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Art. 36 – Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, o proponente terá o prazo de 90 (noventa) dias para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.
§ 1º – A declaração, a que se refere este artigo, será firmada em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I – primeira e segunda vias à SECULT, que remeterá a primeira à SEFAZ;
II – terceira via – contribuinte;
§ 2º – O incentivo fiscal será limitado ao valor total do projeto e aprovado pelo Secretário da Cultura, podendo:
I – ser concedido por um ou mais contribuintes;
II – ser repassado mensalmente por ocasião do ICMS;
§ 3º – No caso de nenhuma captação ou de captação inferior aos 50% dos recursos autorizados no prazo estabelecido no caput deste artigo, o proponente terá 5 (cinco) dias para requerer junto a CEIC a prorrogação do prazo, por igual período, para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.
§ 4º – A falta de manifestação do proponente no prazo de 5 (cinco) dias importará a perda do direito de prorrogação do prazo e conseqüentemente da aprovação do projeto.
§ 5º – Enquanto a CEIC não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação dos recursos.
§ 6º – Vencido esse novo prazo de 90 (noventa) dias e não tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada.
Art. 37 – Ao receber a declaração a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ verificará a regularidade fiscal do contribuinte para fins de expedição do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (CEFIC), na forma prevista no Anexo III deste Decreto.
§ 1º – Para os efeitos previstos neste Decreto e sua validade jurídica o CEFIC é considerado documento fiscal, devendo apresentar as seguintes indicações e características:
I – título do documento;
II – número do Certificado;
III – nome do projeto cultural;
IV – nome do proponente;
V – número do processo na SECULT;
VI – nome ou razão social do contribuinte;
VII – valor do Certificado;
VIII – data da expedição;
IX – prazo de validade;
X – Selo Fiscal de Autenticidade instituído pela Lei nº11.961/92;
XI – papel com fibra colorida no tamanho A-4;
XII – assinatura do titular da SEFAZ sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.
§ 2º – O Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura de que trata o parágrafo anterior será remetido pela SEFAZ à SECULT, que o encaminhará ao contribuinte incentivador através do proponente, após firmado o Termo de Responsabilidade previsto no Anexo IV deste Decreto.
§ 3º – O CEFIC terá prazo de validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, findo o qual decairá qualquer direito do proponente assegurado pelo Certificado.
§ 4º – Serão expedidas duas fotocópias do Certificado para fins de controle da SEFAZ e da SECULT.
§ 5º – A SEFAZ será considerada gráfica credenciada para efeito de controle sistemático e utilização dos Selos Fiscais de Autenticidade.
§ 6º – No início de cada exercício os Secretários da Cultura e da Fazenda expedirão portaria conjunta fixando o limite financeiro mensal do CEFIC.
Art. 38 – O Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (CEFIC) autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente, o valor nele especificado, devendo constar no campo “Informações Complementares“ do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o número, a data e a vigência do Certificado.
§ 1º – O valor da dedução do imposto será escriturado no campo “outros créditos“ do livro Registro de Apuração do ICMS, quando o contribuinte for usuário do mesmo, devendo também ser mencionados o número, a data e a vigência do CEFIC.
§ 2º – Para efeito da dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao proponente, o qual passará, na forma do Anexo V, recibo com firma reconhecida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via – contribuinte;
II – segunda via – proponente;
III – terceira e quarta vias – SECULT que remeterá a quarta via à SEFAZ.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o CEFIC somente produzirá efeito para o contribuinte incentivador caso esteja acompanhado de recibo do proponente na forma do parágrafo anterior.
§ 4º – O recibo emitido nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser remitido à SECULT até 10 (dez) dias após a data de sua emissão, que encaminhará a quarta via à SEFAZ no prazo de 7 (sete) dias contados da data do seu recebimento.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39 – Aquele que for financiado com recursos do financiamento do Sistema Estadual da Cultura (SIEC), fica obrigado a apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como da plena consecução do objeto do projeto, em até 60 (sessenta) dias após o término da execução do programa projeto ou ação cultural apoiado.
§ 1º – A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos recursos recebidos.
§ 2º – A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação material da realização plena do objeto apoiado.
§ 3º – Quando o objeto do projeto for edição de livro ou equiparado, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº 13.399, de 17 de novembro de 2003.
§ 4º – Na hipótese do projeto cultural não se realizar o proponente deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data do recebimento do incentivo através do FEC.
§ 5º – A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º – Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas total dos recursos recebidos.
§ 7º – A prestação de contas parcial de que trata o parágrafo anterior deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I – demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
II – relação dos pagamentos efetuados;
III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e da contrapartida;
IV – extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento;
Art. 40 – O não atendimento do prazo para apresentação da prestação de contas físico-financeira estabelecido no artigo anterior, ausência de justificativa ou não acolhimento da mesma pela Comissão que aprovou o projeto, acarretará o imediato cancelamento do CEFIC, ou a suspensão do incentivo através do FEC, e impedirá o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação do fato aos contribuintes do ICMS que porventura participem do incentivo ao projeto e da aplicação das sanções previstas no artigo 30, § 2º, da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 41 – Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetê-lo-á à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

SEÇÃO ÚNICA
AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS RESULTADOS OBTIDOS PELO PROJETO

Art. 42 – Os projetos apoiados serão avaliados tecnicamente durante o término de sua execução pela Comissão que os aprovou, ou por quem as mesmas designarem para esse fim.
§ 1º – A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos com os alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º – Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por terceiros designados, a Secretaria da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos.
§ 3º – Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES DA CULTURA DA SECULT

Art. 43 – O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT, de que trata o artigo 31 da Lei ora sob regulamentação, é da responsabilidade da Secretaria da Cultura a quem compete disponibilizar seu acesso ao público.
Art. 44 – Consideram-se automaticamente cadastrados os profissionais, instituições e quaisquer outras entidades representativas de uma ou várias das áreas culturais abrangidas pela Lei nº 13.811/2006, que submeterem pedido de inscrição à SECULT, em formulário próprio impresso ou por meio eletrônico.
§ 1º – O cadastro de que trata este artigo, terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de solicitação do pedido de inscrição, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante atualização dos dados cadastrais referentes às alterações ocorridas no período.
§ 2º – A não inscrição e atualização do Cadastro acarretará a sustação da liberação dos recursos para os projetos aprovados e em execução, até a regularização da situação cadastral, bem como o impedimento de participar dos processos públicos de seleção lançados pela SECULT.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS DO ESTADO DO CEARÁ – SISCULT

Art. 45 – O Sistema de Informações Culturais (SISCULT) é um banco de dados mantido pela SECULT, que reúne informações, quantitativas e qualitativas de suas ações, de acesso público abrangendo os seguintes aspectos:
I – ações da SECULT, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e vinculadas;
II – impacto das ações da SECULT, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem como o impacto destes no público alvo da Política Pública de Cultura do Estado;
III – economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Estado.
Art. 46 – O Sistema de Informações Culturais (SISCULT) tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Governo do Estado, seu impacto no desenvolvimento cultural do Ceará e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura.
Art. 47 – O funcionamento do Sistema de Informações Culturais (SISCULT) será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:
I – o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em seus equipamentos, vinculada e parceiros;
II – a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à SECULT;
III – a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por agentes credenciados ou permitidos pelo SISCULT.
Art. 48 – O Sistema de Informações Culturais (SISCULT) poderá integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes à União, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 – Os Secretários da Cultura e da Fazenda ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 50 – A Secretaria Executiva do Sistema de Informações Culturais (SIEC), integrante da estrutura da SECULT, é a instância técnico-administrativa de apoio aos órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos 8º e 18 deste Decreto.
Art. 51 – Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do Sistema de Informações Culturais (SIEC), quaisquer que sejam suas fontes, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA – LEI Nº 13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”.
Parágrafo único – As logomarcas e os critérios de inserção de marcas serão estabelecidos em portaria do Secretário da Cultura.
Art. 52 – O projeto cultural aprovado durante a vigência da Lei nº 12.464/95, cuja execução ultrapasse o período de vacatio legis da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, ficará sujeito ao disciplinamento da Lei que o aprovou, inclusive no tocante à prestação de contas do apoio recebido.
Art. 53 – Este Decreto entrará em vigor decorrido os 200 (duzentos) dias de vacatio legis da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 54 – Quando da vigência deste Decreto ficam revogados os Decreto nº 23.882, de 16 de outubro de 1995, Decreto nº 24.168, de 18 de julho de 1996 e o Decreto nº 24.661, de 9 de outubro de 1997. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Cláudia Sousa Leitão – Secretária da Cultura)

ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 28.442 DE 30 DE OUTUBRO 2006

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.