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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5905/2006

12/11/2006 17:47:15

DECRETO 5.905, DE 21-9-2006
(DO-U DE 22-9-2006)

IPI
ALÍQUOTA
Alteração
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota

Reduz as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos da construção civil, de diversas máquinas de lavar, armação para óculos; artigo para fístula arteriovenosa; máquina de escrever em braile, bem como aumenta a alíquota de máquina de lavar com capacidade acima de 10 quilos e abaixo de 15.
Altera diversos dispositivos do Decreto 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º –  Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código
TIPI

Alíquota
(%)

3918

5

3922.90.00

5

8516.10.00

5

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

9003

5

9018.39.91

 0

Art. 2º – Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:

Código
TIPI

Ex

Alíquota
(%)

8450.20.90

01 – De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca

0

8469.30.90

01 – Em Braille

0

Art. 3º – Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO: Comparemos a seguir como eram as alíquotas destas classificações e como ficaram ou ficarão:

CÓDIGO
TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA ANTERIOR

ALÍQUOTA
ATUAL

3918

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo

   

3918.10.00

– De polímeros de cloreto de vinila

10%

5%

3918.90.00

– De outros plásticos

10%

5%

39.22

Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

   

3922.90.00

– Outros

10%

5%

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20%

5%

8450.19.00 Ex 01

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem – De uso doméstico

        
20%

10%

8450.20.90

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

0%

20%

8450.20.90 Ex 01
(criado por este ato)

– De capacidade superior a 15 Kg em peso de roupa seca.

0%

8469.30.90
(criado por este ato)

Ex 01 – Máquinas de escrever em Braille

0%

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

   

9003.1

– Armações

   

9003.11.00

– De plásticos

10%

5%

9003.19

– De outras matérias

   

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

10%

5%

9003.19.90

Outras

10%

5%

9003.90

– Partes

   

9003.90.10

Charneiras

10%

5%

9003.90.90

Outras

10%

5%

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

8%

0%

9018.39.91 Ex 01 –
(revogado por este ato)

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

0

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