IPI/Importação e Exportação
DECRETO 5.905, DE 21-9-2006
(DO-U DE 22-9-2006)
IPI
ALÍQUOTA
Alteração
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota
Reduz as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos da construção
civil, de diversas máquinas de lavar, armação para óculos;
artigo para fístula arteriovenosa; máquina de escrever em braile,
bem como aumenta a alíquota de máquina de lavar com capacidade acima
de 10 quilos e abaixo de 15.
Altera diversos dispositivos do Decreto 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º
Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código |
Alíquota |
3918 |
5 |
3922.90.00 |
5 |
8516.10.00 |
5 |
8450.19.00 Ex 01 |
10 |
8450.20.90 |
20 |
9003 |
5 |
9018.39.91 |
0 |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques Ex, observadas as respectivas alíquotas:
Código |
Ex |
Alíquota |
8450.20.90 |
01 De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca |
0 |
8469.30.90 |
01 Em Braille |
0 |
Art.
3º Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO: Comparemos a seguir como eram as alíquotas destas classificações e como ficaram ou ficarão:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA ANTERIOR |
ALÍQUOTA |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo |
||
3918.10.00 |
De polímeros de cloreto de vinila |
10% |
5% |
3918.90.00 |
De outros plásticos |
10% |
5% |
39.22 |
Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
||
3922.90.00 |
Outros |
10% |
5% |
8516.10.00 |
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
20% |
5% |
8450.19.00 Ex 01 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem De uso doméstico |
|
10% |
8450.20.90 |
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
0% |
20% |
8450.20.90 Ex 01 |
De capacidade superior a 15 Kg em peso de roupa seca. |
|
0% |
8469.30.90 |
Ex 01 Máquinas de escrever em Braille |
|
0% |
9003 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes |
||
9003.1 |
Armações |
||
9003.11.00 |
De plásticos |
10% |
5% |
9003.19 |
De outras matérias |
||
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos |
10% |
5% |
9003.19.90 |
Outras |
10% |
5% |
9003.90 |
Partes |
||
9003.90.10 |
Charneiras |
10% |
5% |
9003.90.90 |
Outras |
10% |
5% |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
8% |
0% |
9018.39.91 Ex 01 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
0 |
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