Paraná
DECRETO
7.440, DE 31-10-2006
Não public. no D. Oficial
ICMS
DÉBITO FISCAL
Multa Parcelamento
Estabelece procedimentos relativos ao Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), instituído pela Lei 15.290, de 22-9-2006 (Informativo 40/2006), cujo objetivo é a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 30-7-2006.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, e no Convênio
ICMS 115/2006, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Revitalização Fiscal das Empresas
Paranaenses (REFISPAR) permite a regularização dos débitos tributários
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos
até 30 de julho de 2006, mediante parcelamento em até sessenta parcelas
mensais consecutivas, observando-se que:
I o contribuinte formalize sua opção por este Programa, mediante
protocolização, até 29 de novembro de 2006, na sede da Delegacia
Regional da Receita (DRR) de seu domicílio, de requerimento único
por inscrição no CAD/ICMS, que indique todos os débitos que pretende
parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor
da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este
delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante
legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;
II todos os débitos fiscais do optante, na condição de
contribuinte ou responsável, serão consolidados na data da protocolização
da opção, com os acréscimos previstos na legislação
vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas,
juros e demais encargos.
§ 1º Eventual saldo residual resultante de parcelamento firmado
com base neste Decreto deverá ser objeto de reparcelamento, nos termos
do artigo 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações,
ou quitado juntamente com a sexagésima parcela.
§ 2º Os débitos fiscais consolidados ficarão sujeitos
aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580/96.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2006, observado o previsto no artigo 138 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966).
§ 4º A multa e os juros serão reduzidos em noventa por
cento, na hipótese de o contribuinte estar com plano de recuperação
judicial ou extrajudicial devidamente deferido ou homologado até 31 de
julho de 2006, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005.
Art. 2º Para efeitos do disposto neste Decreto:
I o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30
de novembro de 2006, em moeda corrente, e o das demais, até o último
dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não-pagamento da
primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
II o valor de cada parcela, sem prejuízo do disposto no § 1º
e na alínea b do § 3º, será determinado em função
da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal
declarada na GIA/ICMS apresentada no mês anterior ao do pagamento:
a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos;
III o pedido de adesão ao REFISPAR implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para o seu deferimento,
a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
judicial, bem como a desistência daqueles interpostos para discussão
dos débitos tributários incluídos no pedido por opção
do contribuinte, com exclusão da parte que o sujeito passivo entenda deva
ser mantida no contencioso.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não
poderá ser inferior ao resultado da aplicação dos percentuais
mencionados no inciso II sobre a média da receita bruta mensal ou a duzentos
reais.
§ 2º Para efeitos deste artigo:
a) por receita bruta das vendas e serviços compreende-se o valor contábil
das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento;
b) a média da receita bruta mensal, por inscrição no CAD/ICMS,
será determinada considerando a receita bruta declarada nas Guias de Informação
e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) apresentadas nos 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao pedido de adesão ao REFISPAR;
c) nos casos em que o contribuinte estiver em operação a menos de
36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada
desde o início de suas atividades até o mês anterior ao pedido
de adesão ao REFISPAR.
§ 3º O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580/96;
b)
a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o saldo devedor;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 4º Na hipótese em que o contribuinte esteja com atividade
paralisada, ou com inscrição no CAD/ICMS baixada ou cancelada de ofício,
o valor da última parcela não deve exceder cinqüenta por cento
do valor do débito parcelado.
§ 5º Acarretará a revogação da adesão ao
REFISPAR e a rescisão do parcelamento, a falta de pagamento:
a) de três parcelas sucessivas ou não;
b) de valor correspondente a três parcelas;
c) de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência;
d) do saldo residual, ou de seu reparcelamento no prazo fixado no Termo de Acordo.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará exigência
do saldo do débito, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios
previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas,
sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa.
Art. 3º Caso o contribuinte opte por parcelar parte do débito
tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão
sobre o restante, deverá identificar, no requerimento protocolizado para
adesão ao REFISPAR, o valor total a ser parcelado, a data-base e o respectivo
valor original.
§ 1º Na hipótese mencionada no caput, os débitos
tributários deverão ser parcelados isoladamente.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR
emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos
juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra
será entregue ao requerente, como informação dos valores consolidados
a parcelar.
Art. 4º A multa será proporcionalmente dispensada, a título
de bônus de adimplência, ao contribuinte que liquidar
regularmente e no prazo legal as parcelas do REFISPAR, nos seguintes percentuais:
I vinte por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas
vinte e quatro parcelas;
II quarenta por cento do valor da multa contida na parcela, depois de
quitadas quarenta e oito parcelas.
§ 1º Para a fruição do benefício previsto neste
artigo, o contribuinte deverá, ainda, estar em dia com as obrigações
tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.
§ 2º As multas derivadas de fraude, dolo ou simulação,
previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a
do inciso XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas
b e c do inciso XVII, todos do § 1º do artigo
55 da Lei nº 11.580/96, não são passíveis da redução
prevista neste artigo e no § 4º do artigo 1º, devendo estes débitos
tributários ser parcelados isoladamente.
Art. 5º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS
habilitado, ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle
da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED),
próprio ou recebido de terceiros, poderá utilizá-lo para liquidar
débito tributário parcelado nos termos deste Decreto, observadas as
seguintes condições:
I o pedido de liquidação deverá ser feito diretamente
na AR.internet/SISCRED, quando o crédito já estiver habilitado na
conta corrente do devedor no SISCRED;
II quando o crédito não estiver habilitado na conta corrente
do devedor no SISCRED, o pedido de liquidação, conforme modelos constantes
nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da
Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente;
III nos casos em que o requerimento para quitação for efetuado
por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito,
a baixa da parcela do débito tributário ficará condicionada ao
deferimento do pedido de habilitação;
IV é vedada a quitação parcial das parcelas indicadas,
caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à quitação
integral destas;
V o débito será atualizado até a data da protocolização
do pedido de quitação;
VI caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para
deferir e implantar a quitação do débito com a utilização
do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma
de procedimento fiscal;
VII deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo
de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com
crédito acumulado do imposto;
VIII o total do débito a ser liquidado não poderá ser
superior ao valor previsto do pedido de habilitação.
Parágrafo único A quitação das parcelas com crédito
acumulado dar-se-á:
a) em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito
já habilitado;
b) em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito
ainda não habilitado.
Art. 6º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos,
a pedido do contribuinte, que deverá protocolizar requerimento até
20 de novembro de 2006, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto,
prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração
apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.
Art. 7º O contribuinte somente estará em situação
regular relativamente aos débitos:
a) parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento
regular das demais parcelas nos prazos fixados;
b) quitados com a utilização de crédito acumulado e habilitado,
após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no
SISCRED.
Art. 8º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9º A competência para a decisão sobre os casos omissos
relacionados ao REFISPAR fica atribuída ao Secretário de Estado da
Fazenda, que poderá delegá-la.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Hermas Brandão Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
ANEXO I
PEDIDO DE ADESÃO AO REFISPAR
PROTOCOLO SID nº
Senhor
Diretor da Coordenação da Receita do Estado
________________________________________________________________________, contribuinte
inscrito no CAD/ICMS sob o nº ________________ e no CNPJ sob o nº
__________________, requer, pelo presente, nos termos do artigo 2º da Lei
nº 15.290, de 22-9-2006, e do Decreto nº ____________ , a consolidação
de seus débitos tributários para o parcelamento em ____ parcelas mensais
sucessivas dos débitos tributários referentes a:
1. Autos de Infração
2. GIA/ICMS
3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
4. Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
5. Denúncia espontânea
Declara estar ciente que o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito tributário, e que o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos fixados no decreto importará revogação da adesão ao REFISPAR e rescisão dos Termos de Acordo de Parcelamento, bem como exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no § 4º do artigo 2º e no § 2º do artigo 7º da Lei nº 15.290, de 22-9-2006, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Nestes termos, pede deferimento.
___________________
, em ____/____/____
_____________________________________
Nome:
________________________________________________
RG: __________________________________________________
Endereço para correspondência:
Rua _______________________________________ nº _________
CEP: __________ Município: _____________________ UF: ______
Fone: _____________________
ANEXO II
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS NÃO HABILITADOS OU PARA DEVEDOR NÃO HABILITADO NO SISCRED
Senhor
Delegado Regional da Receita do Estado
___________________________________________, credenciado junto ao SISCRED sob
o nº _________, requer, nos termos da legislação estadual, a
liquidação do débito fiscal parcelado nos termos do REFISPAR,
adiante arrolado, com a utilização de crédito de ICMS junto ao
Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados (SISCRED), próprio ou recebido em transferência.
Declara estar ciente de que o atendimento a este requerimento ficará condicionado
ao recebimento efetivo do crédito transferido suficiente à liquidação
integral das parcelas indicadas e de que, em sendo esse insuficiente, não
será realizada a quitação parcial destas.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta corrente:
( ) exportação ( ) outros: ____________________
TAP PARCELA* VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO
TOTAL ________________
*informar em ordem decrescente de vencimento
Nestes termos, pede deferimento.
__________________________, _____/_____/_______
_____________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
REQUERENTE
Nome:
________________________________________________
CAD/ICMS ________________ CNPJ: _____________________
End.:__________________________________________________
nº:_______________ Complemento: __________________
Município:_______________ UF:_______ CEP: _____________
Telefone: ( ___) _____________
ANEXO III
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS
Nome:________________________________________________
CAD/ICMS: ___________________________________________
Credencial no SISCRED nº: _______________________________
Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da minha conta corrente
no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível
na data da sua efetivação.
( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme
extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva
liquidação;
( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme
comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal
e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.
Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:
( ) exportação ( ) outros: _____________________
______________,______/___________/______
_______________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)
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