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Rio Grande do Sul

Decreto 44720/2006

12/11/2006 17:47:15

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DECRETO 44.720, DE 8-11-2006
(DO-RS DE 9-11-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Modifica o Decreto 44.652, de 19-9-2006 (Informativo 38/2006), que concedeu benefícios aos débitos fiscais decorrentes dos serviços de comunicação que especifica, possibilitando que os prestadores de serviço de comunicação compensem o valor pago com os benefícios do Decreto 43.578, de 17-1-2005 (Informativo 03/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 72/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24-8-2006, no Decreto nº 44.652, de 19-9-2006, ficam renumerados os artigos 5º e 6º para, respectivamente, artigos 6º e 7º e fica introduzido novo artigo 5º, conforme segue:
“Art. 5º – O contribuinte que tenha efetuado pagamento do ICMS devido nos termos previstos no Decreto nº 43.578, de 17-1-2005, relativamente às prestações de serviço de comunicação, referentes a acesso e porta, fica autorizado a compensar o equivalente à diferença entre o valor pago com base no referido Decreto e o valor que seria devido, relativamente a essas mesmas prestações, nos termos deste Decreto.
§ 1º – A compensação será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2007, mediante creditamento do referido valor em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo para tanto, o contribuinte apresentar requerimento ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária – Comunicações, da Receita Estadual, acompanhado de demonstrativo do valor a ser creditado, no qual conste o cálculo do valor pago com base no Decreto nº 43.578, de 17-1-2005, e o do valor devido nos termos deste Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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