Rio Grande do Sul
DECRETO
44.720, DE 8-11-2006
(DO-RS DE 9-11-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Modifica o Decreto 44.652, de 19-9-2006 (Informativo 38/2006), que concedeu benefícios aos débitos fiscais decorrentes dos serviços de comunicação que especifica, possibilitando que os prestadores de serviço de comunicação compensem o valor pago com os benefícios do Decreto 43.578, de 17-1-2005 (Informativo 03/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula sexta do Convênio
ICMS 72/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2006, publicado no Diário
Oficial da União de 24-8-2006, no Decreto nº 44.652, de 19-9-2006,
ficam renumerados os artigos 5º e 6º para, respectivamente, artigos
6º e 7º e fica introduzido novo artigo 5º, conforme segue:
Art. 5º O contribuinte que tenha efetuado pagamento do ICMS
devido nos termos previstos no Decreto nº 43.578, de 17-1-2005, relativamente
às prestações de serviço de comunicação, referentes
a acesso e porta, fica autorizado a compensar o equivalente à diferença
entre o valor pago com base no referido Decreto e o valor que seria devido,
relativamente a essas mesmas prestações, nos termos deste Decreto.
§ 1º A compensação será efetuada, a partir de
1º de janeiro de 2007, mediante creditamento do referido valor em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo para tanto, o contribuinte
apresentar requerimento ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração
Tributária Comunicações, da Receita Estadual, acompanhado
de demonstrativo do valor a ser creditado, no qual conste o cálculo do
valor pago com base no Decreto nº 43.578, de 17-1-2005, e o do valor devido
nos termos deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.