Santa Catarina
DECRETO
4.446, DE 18-10-2006
(DO-SC DE 24-10-2006)
ISS
CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CFPS REGULAMENTO
Alteração Município de Florianópolis
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Apresentação Município de Florianópolis
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Emissão Município de Florianópolis
Estabelece normas para geração e emissão dos documentos fiscais,
por meio do sistema
eletrônico de processamento de dados, na forma de arquivos digitais, altera
a tabela de Código
Fiscal de Prestação de Serviço (CFPS), em especial torna facultativa
a entrega das Declarações
Eletrônicas de Serviços (DES), em relação aos serviços
contratados e prestados no ano de 2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 23-12-2003
(Informativo 08/2004).
DESTAQUES
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições
da Lei Complementar nº 7, de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154,
de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 26 Os artigos 11, 12, 13, 14 e 15,
da Seção VII Dos Documentos Eletrônicos, do Anexo III,
do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN),
passam a vigorar com as seguintes redações:
Seção VII
Dos Documentos Eletrônicos
Art.
11 A geração e a emissão dos documentos fiscais a seguir
enumerados, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á
de acordo com as disposições contidas nesta Seção:
I Nota Fiscal de Prestação de Serviços (NF-e);
I Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço (NFF-e).
Art. 12 Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, gerados
por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de arquivos
digitais, deverão possuir os seguintes atributos de segurança:
I autenticidade;
II integridade;
III não-repudio; e
IV irretroatividade.
§ 1º Para garantir os atributos de segurança previstos
neste artigo, os documentos fiscais enumerados no artigo anterior deverão
ser gerados e emitidos por meio do Sistema de Autorização de Emissão
de Documentos Fiscais Eletrônicos (AEDF-e), instalado no estabelecimento
do próprio contribuinte ou, por critério de conveniência, em
instalações de terceiros para utilização em conjunto com
outros prestadores.
§
2º O Sistema de Autorização de Emissão de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AEDF-e) constitui-se em um protocolo de autorização
digital, emitido toda vez que o contribuinte decidir por gerar um dos documentos
fiscais relacionados no artigo 11.
§ 3º A nota fiscal eletrônica e o protocolo de autorização
AEDF-e deverão ser armazenados durante o período de cinco anos.
§ 4º O formato do documento fiscal será aprovado através
de Portaria do Secretário Municipal da Receita.
§ 5º A operacionalização do Sistema de Autorização
de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AEDF-e) se dará
mediante o envio, pela Autoridade de Registro (AR) da Secretaria Municipal da
Receita (SMR), de Certificado Digital Específico, um para cada sistema
emissor, que poderá ser revogado, a qualquer momento, sempre que o contribuinte
deixar de observar requisito essencial para o funcionamento do sistema.
§ 6º Em razão dos atributos de segurança relacionados
neste artigo, o Sistema de Autorização de Emissão de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AEDF-e) deverá atender as seguintes exigências:
I deverá emitir os protocolos de autorização AEDF-e na
mesma ordem em que são recebidas as respectivas requisições;
II o protocolo de autorização corresponderá a um único
documento fiscal (NF-e) e deverá ser numerado seqüencialmente;
III o sistema AEDF-e deverá manter, por meio do protocolo NTP (Network
Time Protocol), sincronismo de seu relógio com, pelo menos, 05 (cinco)
fontes confiáveis de tempo externas;
IV deverá emitir os protocolos de autorização somente
se o seu relógio estiver de acordo com a exatidão de 1 segundo em
relação às fontes confiáveis de tempo externas;
V deverá gerar protocolos de autorização com data e hora
(no formato de tempo universal coordenado (UTC) ) em conformidade com a escala
de tempo adotada como padrão de Tempo Oficial Internacional, utilizada
pelo sistema de Metrologia Internacional, Convenção do Metro, determinada
pelo Bureau International des Poids et Mesures (BIPM), França;
VI deverá garantir que a emissão do protocolo de autorização
está em conformidade com o tempo de seu relógio e com a ordem de recebimento
das respectivas requisições, de forma a garantir a irretroatividade
na emissão de protocolos de autorização;
VII deverá armazenar todos os registros dos protocolos de autorização
emitidos, de forma a permitir a rastreabilidade e auditoria fiscal dos mesmos;
VIII a requisição de protocolos de autorização deverá
estar de conformidade com o publicado na RFC 3.161 (Request for comments
3.161) da internet Engineering Task Force (IETF);
IX as aplicações clientes que requerem o protocolo de autorização
devem autenticar-se perante o sistema AEDF-e através do uso de certificado
digital;
X o protocolo de autorização deverá estar de conformidade
com o publicado na RFC 3.161(Request for comments 3.161) da internet
Engineering Task Force (IETF), com assinatura digital no formato PKCS#7,
sendo a assinatura digital dos mesmos condicionada à verificação
prévia da Lista de Certificados Revogados;
XI a chave privada, utilizada para assinar os protocolos de autorização,
deverá ser armazenada em um repositório de hardware seguro,
em conformidade com o padrão FIPS 140-2, no mínimo nível 2, assegurando
a suspensão da emissão do protocolo de autorização e a eliminação
da chave privada, em caso de abertura ou violação física do hardware
onde está armazenada;
XII deverá utilizar algoritmo de resumo criptográfico de conformidade
com o publicado na RFC 3.174 (US Secure Hash Algorithm 1 (SHA1)) da internet
Engineering Task Force (IETF);
XIII a assinatura digital do protocolo de autorização da AEDF-e
deverá utilizar o algoritmo criptográfico RSA;
XIV o tamanho das chaves criptográficas assimétricas, utilizadas
para assinatura dos protocolos de autorização, deverá ser de,
no mínimo, 1.024 (um mil e vinte e quatro) bits;
XV deverá possuir mecanismo para o gerenciamento completo do ciclo
de vida da chave privada da identidade digital do sistema AEDF-e (geração,
instalação e exclusão), através da interface administrativa;
XVI deverá utilizar método que possibilite o encadeamento criptográfico
dos protocolos de autorização, através do uso de função
de resumo criptográfico (hash);
XVII o método de encadeamento de protocolos de autorização
utilizado deverá possuir:
a) ponto de confiança: é o resumo criptográfico que faz parte
da cadeia de protocolos de autorização que é publicado para efeito
de garantir a auditoria e rastreabilidade do sistema de encadeamento;
b) sistema de auditoria do banco de dados onde estão armazenados os protocolos
de autorização que permita verificar, pelo acompanhamento dos cálculos,
se todos os protocolos de autorização fazem parte do encadeamento;
XVIII cada protocolo de autorização gerado pelo sistema AEDF-e
deve ser registrado em banco de dados próprio do sistema;
XIX este banco de dados deverá contemplar à data/hora de emissão
do protocolo de autorização, número serial, hash da NF-e,
e informação sobre o encadeamento dos protocolos de autorização;
XX deverá possuir funcionalidade para exportar o banco de dados
que contém os registros dos protocolos de autorização emitidos.
O próprio arquivo de exportação do banco de dados constitui um
documento eletrônico para o qual deve-se gerar um protocolo de autorização
no sistema AEDF-e a fim de garantir a continuidade do encadeamento;
XXI o controle de acesso lógico à interface administrativa
do sistema AEDF-e deverá possuir as seguintes características:
a) impedir que um usuário obtenha os direitos de acesso de outro usuário;
b) implementar autenticação individual através do uso de certificado
digital;
c) dispor de controle para encerrar sessões de autenticação,
caso a autenticação seja malsucedida;
d) prover mecanismo de segurança em nível lógico através
de uma camada de filtro (firewall) que restrinja o acesso de IP não
habilitado;
XXII O sistema AEDF-e deverá manter o registro dos seguintes eventos:
a) tentativas de definir senhas, criar, remover ou mudar privilégios e
autorizações de acesso aos sistemas;
b) mudanças nas configurações ou nas suas chaves;
c) mudanças nas políticas de emissão de protocolos de autorização;
d) tentativas de entrada (login) ou de saída do sistema (logout);
e) geração das chaves e demais eventos relacionados com o ciclo de
vida destas;
f) instalação dos certificados de chaves públicas e demais eventos
relacionados com o ciclo de vida destes;
g)
emissão de protocolo de autorização, armazenando em banco de
dados a data/hora da emissão e número serial;
h) tentativas de iniciar, remover, habilitar ou desabilitar usuários do
sistema e de atualizar ou recuperar suas senhas ou chaves;
i) operações malsucedidas de leitura e escrita;
j) todos os eventos relacionados à sincronização do relógio.
§ 7º Os contribuintes do ISS que optarem por gerar e emitir
os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta Seção, deverão
disponibilizá-los aos Fiscais de Tributos Municipais da Gerência de
Tributos Mobiliários:
I interface Web de consulta, com autenticação de acesso
por uso de certificado digital, capaz de gerar e exportar cópias dos arquivos
eletrônicos dos documentos fiscais emitidos, bem como dos respectivos protocolos
de autorização;
II filtros de pesquisa e geração de relatório, por:
a) período, nunca inferior a 5 (cinco) anos;
b) razão social;
c) CNPJ;
d) CMC;
e) número e série do documento fiscal;
f) CFPS;
g) nome do tomador ou destinatário;
h) CST;
i) valores parciais dos serviços, quando for o caso;
j) valor total do documento.
§ 8º O Sistema de Autorização de Emissão de
Documentos Fiscais Eletrônicos (AEDF-e) poderá ser desenvolvido e
comercializado por qualquer empresa interessada, porém a sua utilização
por parte dos contribuintes do ISS dependerá de prévia autorização
por parte dos técnicos da Secretaria Municipal da Receita (SMR).
§ 9º A comercialização do Sistema de Autorização
de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AEDF-e) far-se-á
acompanhada do respectivo Certificado de Especificações, que deverá
consignar, no mínimo, as seguintes informações:
I a descrição das especificações mínimas do
AEDF-e;
II a declaração de atendimento das especificações
citadas;
III a identificação única do AEDF-e (por exemplo: número
de série);
IV os dados do fabricante (no mínimo: razão social, CNPJ, endereço);
V a assinatura do fornecedor.
Art. 13 Os contribuintes do ISS que optarem por gerar e emitir os seus
documentos fiscais, na forma prevista nesta seção, deverão observar
o seguinte procedimento:
I requer autorização de uso do Sistema de Emissão de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AEDF-e), junto à Gerência de Tributos Mobiliários
(GTM) da Secretaria Municipal da Receita (SMR);
II assinar termo de adesão ao uso da tecnologia que envolve a geração
e emissão de documentos fiscais por meio do Sistema de Emissão de
Documentos Fiscais Eletrônicos (AEDF-e), acompanhado do Certificado de
Especificações emitido pelo respectivo fabricante.
Parágrafo único Não havendo restrições de ordem
cadastral que recomendem o indeferimento do requerido, a Autoridade Registradora
(AR) da Secretaria Municipal da Receita (SMR) determinará à Autoridade
Certificadora que proceda a emissão do respectivo Certificado Digital,
a fim de que este possa ser instalado no mencionado sistema.
Art. 14 A certificação digital será aquela disponibilizada
nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 15 Os documentos fiscais gerados e emitidos de forma eletrônica,
nos termos do artigo anterior, presumem-se verdadeiros, em relação
aos seus emitentes, como prevê o artigo 131 do Código Civil Brasileiro.
ALTERAÇÃO Nº 27 Os Códigos Fiscais de Prestação
de Serviços (CFPS) do Grupo 9.200, da Tabela II, do artigo 2º, do
Capítulo II, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Códigos |
III Prestações de Serviço realizadas 9.200: |
9.201 |
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.202 |
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9.203 |
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; |
9.204 |
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9.205 |
Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; |
9.206 |
Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; |
9.207 |
Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9.208 |
No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.209 |
No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9.210 |
No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação. |
9.211 |
No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
Art. 2º As Declarações Eletrônicas de Serviços
(DES), a que se refere o artigo 51 do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), em relação aos serviços
contratados e prestados no ano de 2006, serão entregues em caráter
facultativo.
Parágrafo único Excetuam-se das disposições deste
artigo, os órgãos públicos da União, dos Estados e do Município,
bem como as suas autarquias e fundações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro
Secretário Municipal de Governo; Carlos Roberto de Rolt Secretário
Municipal da Receita)
ESCLARECIMENTO: O artigo 51 do Anexo III do Decreto 2.154, de 23-12-2003 (Informativo 08/2004), estabelece que a Declaração Eletrônica de Serviço (DES) deve ser entregue até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre, pelas pessoas jurídicas, inclusive os condomínios e demais entidades sem personalidade jurídica, estabelecidas no Município de Florianópolis que prestarem ou contratarem serviços sujeitos a incidência do ISS. A DES deve conter a relação nominal das notas fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas.
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