Pernambuco
DECRETO
29.850, DE 13-11-2006
(DO-PE DE 14-11-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Domicílio
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica as normas para determinação da base de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária nas operações
realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em
domicílio ou em banca de jornal e revista.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no regime de pagamento do ICMS
incidente nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente
a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, quanto
à margem de valor agregado para cálculo do imposto decorrente da substituição
tributária, na hipótese em que o contribuinte-substituto seja central
de distribuição credenciada pela Secretaria da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º O artigo 650, do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 650 O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade
da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física,
revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio
ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado
de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir
de 1º de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:
...........................................................................................................................................................................................
III para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II,
o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
...........................................................................................................................................................................................
c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos
frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido
dos percentuais respectivamente indicados: (NR)
1. na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea
a: no mínimo, 30% (trinta por cento); (REN)
2. a partir de 1º de dezembro de 2006, em qualquer hipótese, quando
o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada
nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda: 10% (dez por cento); (ACR)
............................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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