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Pernambuco

Decreto 29850/2006

19/11/2006 15:13:32

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DECRETO 29.850, DE 13-11-2006
(DO-PE DE 14-11-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Domicílio
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica as normas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• A partir de 1-12-2006, nas operações realizadas por central de distribuição, o valor da operação, previsto na Nota Fiscal, incluídos os valores do frete, seguro, IPI e demais despesas cobradas do destinatário, será acrescido de 10%, em qualquer hipótese

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no regime de pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, quanto à margem de valor agregado para cálculo do imposto decorrente da substituição tributária, na hipótese em que o contribuinte-substituto seja central de distribuição credenciada pela Secretaria da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 650, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 650 – O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 1º de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:
...........................................................................................................................................................................................
III – para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
...........................................................................................................................................................................................
c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais respectivamente indicados: (NR)
1. na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea “a”: no mínimo, 30% (trinta por cento); (REN)
2. a partir de 1º de dezembro de 2006, em qualquer hipótese, quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda: 10% (dez por cento); (ACR)
...........................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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