Bahia
DECRETO
10.156, DE 13-11-2006
(DO-BA DE 14-11-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-BA, incorporando à legislação estadual normas
e benefícios fiscais aprovados recentemente em
Convênios, Ajustes e Protocolos; prorroga, para até 31-12-2007, o
prazo de vigência do tratamento tributário
aplicável às cooperativas de produtores agropecuários; obriga,
até 30-6-2007, o recadastramento cadastral
dos contribuintes especificados; e promove alterações no tratamento
fiscal de outras operações.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97),
8.205, de 3-4-2002; 8.283, de 9-7-2002 (Informativo 28/2002); 9.740, de 26-12-2005
(Informativo 01/2004);
10.072, de 15-8-2006 (Informativo 33/2006); 7.269, de 9-7-99.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso III do caput do artigo 20 (Convênio
ICMS 93/2006):
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), desde que:;
II o inciso I e II do caput do artigo 23 (Convênio ICMS 92/2006):
I até 30-11-2009, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II até 31-12-2009, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.;
III o inciso XXXIX do caput do artigo 32 (Convênio ICMS 104/2006):
XXXIX até 31-7-2009, nas saídas de mercadorias caracterizadas
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas
no Convênio ICMS 30/2006.;
IV o inciso XV do caput do artigo 61:
XV nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes
atacadistas que efetuem vendas exclusivamente para hospitais, clínicas
e órgãos públicos, o valor da operação própria
realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes
a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis
ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA)
prevista no Anexo 88;;
V a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
XXVII até 30-12-2006, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):;
VI o caput do artigo 228-C:
Art. 228-C Os contribuintes localizados em Unidades da Federação
não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, que realizarem operações
com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual
ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir,
por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através
de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br.;
VII o inciso LIX do artigo 343:
LIX nas sucessivas saídas de água, gás natural,
biogás, óleo diesel e óleo combustível a serem utilizados
em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas,
para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada,
do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário
de serviços públicos de distribuição para consumidor final.;
VIII o § 4º do artigo 352-A:
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de
aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição
de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida,
até 31 de dezembro de 2007, uma redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste
artigo.
IX os incisos I, II, III, IV e V do artigo 483 (Convênio ICMS 112/2006):
I nas operações interestaduais, o ICMS será pago
mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento
de arrecadação on-line, antes do início da remessa;
II na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal
será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação
visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo
deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado
este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de
arrecadação on-line;
III
constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na
Nota Fiscal e da guia emitida na forma do inciso I;
IV o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais
somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e
de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento
do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias
de Fazenda do estado remetente;
V A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais
será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação
vinculado àquela operação, sendo que o referido Estado fornecerá,
sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade
da operação;;
X o caput do artigo 52.006-E:
Art. 506-E Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias,
biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em
Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária
das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários
do Protocolo ICMS nº 46/2000 e reapurar o imposto pago por antecipação
nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo,
devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente
a entrada da mercadoria no estabelecimento.;
XI o artigo 506-G:
Art. 506-G O documento fiscal referente às operações
com os produtos compreendidos nas posições 1.901, 1.902 e 1.905 da
NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária,
conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento)
do valor da operação, exclusivamente para compensação com
o imposto incidente nas operações subseqüentes.;
XII o caput do artigo 614:
Art. 614 Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior,
admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras
Unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de
60% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais,
desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha
autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição
fiscal onde ocorrerá o evento.
XIII os incisos IV, VI e XIII do artigo 648 (Ajuste SINIEF 05/2006):
IV a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme
o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que
proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço,
com base nos Despachos de Cargas;
VI a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá
englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada
da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;
XIII na prestação de serviços de transporte ferroviário
com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo,
na condição frete a pagar no destino ou conta corrente
a pagar no destino, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição
de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade
federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio
próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação
beneficiária;
XIV o Anexo 19, de acordo com o modelo constante no anexo I deste Decreto,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Ajuste SINIEF 2006/2006);
XV os itens 5-A e 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 16/2006), com efeitos a
partir de 14 de julho de 2006:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE |
M.V.A. (atacado/indústria) |
05-A |
FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICMS 46/2000 |
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe |
Ver o artigo 506-B do RICMS |
|
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, PA, PE, RN e RS |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta da tabela de preços: 70% |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I a alínea e ao inciso II do caput do artigo
27 (Convênio 97/2006):
e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização
e utilização exclusivamente em portos localizados no território
baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo
mínimo de cinco anos..
II os incisos XXXII, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2006 (Convênio 113/2006), e XXXIII ao caput do artigo 87:
XXXII até 30-4-2011, das operações internas de saída
de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos,
de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária
de 12% (doze por cento);
XXXIII das operações internas com bebidas alcoólicas,
cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete
por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado,
desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta
e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal
forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);;
III o inciso XXV ao caput do artigo 96:
XXV ao estabelecimento industrial que não pertença a
empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da operação própria interna com os produtos elencados no
subitem 11.4 do inciso II do artigo 353, produzido neste Estado, para utilização
na apuração e reapuração do imposto de que trata o artigo
506-E;.
IV os incisos XXI e XXII ao artigo 105 (Convênio 113/2006):
XXI
às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XXXII do artigo 87;
XXII às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XXXIII do artigo 87;
V o inciso IX ao caput do artigo 125:
IX até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado,
nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias
e casas de produtos naturais;;
VI o inciso X-A ao caput do artigo 192 (Ajuste SINIEF 07/2006):
X-A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27;;
VII a Subseção I-A à Seção III do Capítulo
III do Título II (Ajuste SINIEF 07/2006), produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007:
Subseção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
Art. 249-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, a critério de cada unidade federada;
Art. 249-B O documento referido no artigo 249-A conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII origem e destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais;
XV a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso
da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio s/n
de 15 de dezembro 1970.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV
serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 148 x 210mm em qualquer sentido.
Art. 249-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida
no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco.;
VIII o inciso XII ao § 3º do artigo 347:
XII dos insumos de que trata o inciso LIX do artigo 343, quando a saída
subseqüente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou
com redução de base de cálculo;
IX o § 5º ao artigo 432 (Convênio 94/2006):
§ 5º Nas operações denominadas de venda em
balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos
criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte,
poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que
será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
fiscal..
X o § 2º ao artigo 506-E, passando o parágrafo único
a vigorar como § 1º mantida a sua redação:
§ 2º Para a apuração e reapuração
do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à
operação própria com os produtos resultantes da industrialização
será equivalente a 7%.;
XI os §§ 5º a 10 ao artigo 582, efeitos a partir de 1º
de novembro de 2006 (Convênio ICMS 83/2006):
§ 5º Por ocasião da remessa para formação
de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa
para Formação de Lote para Posterior Exportação.
§ 6º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal
de que trata o parágrafo anterior deverá conter:
I a indicação de não-incidência do imposto, por se
tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II a identificação e o endereço do recinto alfandegado
onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 7º Por ocasião da exportação da mercadoria,
na hipótese do § 5º, o estabelecimento remetente deverá:
I emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação;
II emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além
dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no § 5º, correspondentes
às saídas para formação do lote, no campo Informações
Complementares.
§
8º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere
à alínea c do inciso II do parágrafo anterior, poderão
os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa
ao respectivo documento fiscal.
§ 9º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido no prazo de dez dias após a ocorrência dos seguintes
eventos:
I quando, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote, não
se efetivar a exportação;
II em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da
mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 10 O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério
do Diretor do DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.
XII o Anexo 24-A, de acordo com modelo constante no Anexo II deste Decreto,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF
07/2006).
Art. 3º Fica acrescentado os incisos XIV e XV ao caput do
artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte
redação, os seguintes dispositivos:
XIV nas operações internas com açúcar, realizadas
por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido,
destinadas a estabelecimentos de contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código
1583-0/2001, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização;
XV nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas
saídas internas de negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial
enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/2002, que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido
por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;;
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, produzindo efeitos retroativos a 1 de agosto
de 2006:
I os §§ 3º e 4º ao artigo 1º:
§ 3º Estende-se o tratamento tributário previsto
neste artigo às operações internas realizadas por estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos
de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do
Anexo Único deste Decreto destinadas a não contribuintes do ICMS inscritos
no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de especial.
§ 4º O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior
deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS
para efeito de verificação da correspondência em relação
ao faturamento total prevista no caput deste artigo.;
II o parágrafo único ao artigo 3º-F:
Parágrafo único Para fruição do benefício
de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista
no artigo 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do
ICMS e o faturamento total.;
III o § 2º ao artigo 6º, passando o parágrafo único
a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º A restrição à utilização
de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica relativamente
às aquisições internas e de importação dos produtos
previstos no artigo 3º-F..
Art. 5º O § 1º ao artigo 6º do Regulamento do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos
em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação.
Art. 6º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 o prazo de vigência
do Decreto nº 8.283, de 9 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário
diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 7º A parte inicial do caput do artigo 4º do Decreto
nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas,
a seguir indicadas, deverão requerer, até 30 de junho de 2007, o seu
recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):;
Art. 8º A alínea b do inciso I do artigo 3º
do Decreto nº 10.072, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas à Margem de
Valor Adicionado (MVA) de 25% (vinte e cinco por cento), tomando por base o
preço de aquisição mais recente, e calcular o débito do
imposto aplicando a alíquota prevista para as operações internas;
Art. 9º O inciso III do caput do artigo 74 do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
III cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou
indevido;.
Art. 10 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
do ICMS, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006, com base
na redação dada por este Decreto ao inciso III do caput do
artigo 20 do RICMS (Convênio ICMS 93/2006).
Art. 11 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2004, com base na redação
dada por este Decreto ao § 3º do artigo 1º do Decreto nº
7.799, de 9 de maio de 2000.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I o parágrafo único do artigo 74 do RPAF, aprovado pelo Decreto
nº 7.629, de 9 de julho de 1999;
II os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso XXXV do artigo 104;
b) o § 8º do artigo 506-C. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário
da Fazenda)
ANEXO
I
ANEXO 19
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO II
ANEXO 24-A
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97
...........................................................................................................................................................................................
Art. 20 De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2008,
são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos
agropecuários (Convênio ICMS 100/97):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 23 São isentas do ICMS as operações de saídas
internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte
de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes
ou por seus revendedores autorizados (Convênios ICMS 38/2001):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações
de mercadorias, bens ou materiais:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 192 São os seguintes os documentos fiscais (Convênio SINIEF
s/nº, de 15-12-70, Convênio SINIEF 2006/89 e Ajustes SINIEF 03/78,
04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 2/89, 04/89, 2006/89, 10/89,
13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95,
03/95 e 04/95):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 352-A Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas
interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser
efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração
adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 432 A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração
única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
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Art. 483 Na circulação de café cru, em coco ou em grão,
tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria
pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte (Convênio
ICM 22/88 e Convênio ICMS 71/90):
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Art. 506-E Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata
o item 11.4 do inciso II do artigo 353 que adquirirem a qualquer título
farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na
forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação
tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não
signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 e reapurar o imposto pago
por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários
do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia
do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
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Art. 582 A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se,
também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº
87/96):
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Art. 648 A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e as demais concessionárias
de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no
Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89 poderão adotar o seguinte regime especial
de apuração e escrituração do ICMS, na prestação
de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):
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ANEXO 19 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Modelo 6
a que se refere o artigo 241
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ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS
E PROTOCOLOS
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Decreto 6.734/97
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Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
devido:
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DECRETO 7.799/2000
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Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos
de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este
Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia,
a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades
constantes nos itens 1 a 16 do referido Anexo poderá ser reduzida em 41,176%
(quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento),
desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS
corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto,
aos seguintes percentuais de faturamento:
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