x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 10156/2006

19/11/2006 15:13:33

Untitled Document

DECRETO 10.156, DE 13-11-2006
(DO-BA DE 14-11-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-BA, incorporando à legislação estadual normas e benefícios fiscais aprovados recentemente em
Convênios, Ajustes e Protocolos; prorroga, para até 31-12-2007, o prazo de vigência do tratamento tributário
aplicável às cooperativas de produtores agropecuários; obriga, até 30-6-2007, o recadastramento cadastral
dos contribuintes especificados; e promove alterações no tratamento fiscal de outras operações.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97),
8.205, de 3-4-2002; 8.283, de 9-7-2002 (Informativo 28/2002); 9.740, de 26-12-2005 (Informativo 01/2004);
10.072, de 15-8-2006 (Informativo 33/2006); 7.269, de 9-7-99.

DESTAQUES

• Prorroga até 31-12-2007, o prazo para que contribuintes inscritos como microempresa recolham o ICMS por antecipação parcial das aquisições realizadas diretamente de estabelecimentos industriais, com redução de 50%
• Admite o recolhimento do ICMS devido, estimado em 60% do total das mercadorias remetidas para comercialização em exposição, pelos contribuintes de outras UF

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso III do caput do artigo 20 (Convênio ICMS 93/2006):
“III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:”;
II – o inciso I e II do caput do artigo 23 (Convênio ICMS 92/2006):
“I – até 30-11-2009, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II – até 31-12-2009, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.”;
III – o inciso XXXIX do caput do artigo 32 (Convênio ICMS 104/2006):
“XXXIX – até 31-7-2009, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/2006.”;
IV – o inciso XV do caput do artigo 61:
“XV – nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem vendas exclusivamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;”;
V – a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
“XXVII – até 30-12-2006, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):”;
VI – o caput do artigo 228-C:
“Art. 228-C – Os contribuintes localizados em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.”;
VII – o inciso LIX do artigo 343:
“LIX – nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás, óleo diesel e óleo combustível a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.”;
VIII – o § 4º do artigo 352-A:
§ 4º – No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2007, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.
IX – os incisos I, II, III, IV e V do artigo 483 (Convênio ICMS 112/2006):
“I – nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes do início da remessa;
II – na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação on-line;
III – constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia emitida na forma do inciso I;
IV – o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do estado remetente;
V – A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido Estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação;”;
X – o caput do artigo 52.006-E:
“Art. 506-E – Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.”;
XI – o artigo 506-G:
“Art. 506-G – O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1.901, 1.902 e 1.905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.”;
XII – o caput do artigo 614:
Art. 614 – Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras Unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 60% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.
XIII – os incisos IV, VI e XIII do artigo 648 (Ajuste SINIEF 05/2006):
“IV – a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;
VI – a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;
XIII – na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação beneficiária;”
XIV – o Anexo 19, de acordo com o modelo constante no anexo I deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Ajuste SINIEF 2006/2006);
XV – os itens 5-A e 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 16/2006), com efeitos a partir de 14 de julho de 2006:

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE
CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

05-A

FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO  e  MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

Protocolo ICMS 46/2000

Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe

Ver o artigo 506-B do RICMS

19

SORVETE

Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)

AC, AP, BA, ES, PA, PE, RN e RS

Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Na falta da tabela de preços: 70%

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – a alínea “e” ao inciso II do caput do artigo 27 (Convênio 97/2006):
“e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos.”.
II – os incisos XXXII, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Convênio 113/2006), e XXXIII ao caput do artigo 87:
“XXXII – até 30-4-2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);
XXXIII – das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);”;
III – o inciso XXV ao caput do artigo 96:
“XXV – ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação própria interna com os produtos elencados no subitem 11.4 do inciso II do artigo 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o artigo 506-E;”.
IV – os incisos XXI e XXII ao artigo 105 (Convênio 113/2006):
“XXI – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do artigo 87;
XXII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII do artigo 87;”
V – o inciso IX ao caput do artigo 125:
“IX – até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;”;
VI – o inciso X-A ao caput do artigo 192 (Ajuste SINIEF 07/2006):
“X-A – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
VII – a Subseção I-A à Seção III do Capítulo III do Título II (Ajuste SINIEF 07/2006), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:
“Subseção I-A – Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Art. 249-A – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada;
Art. 249-B – O documento referido no artigo 249-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV – a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio s/n de 15 de dezembro 1970.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210mm em qualquer sentido.
Art. 249-C – Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”;
VIII – o inciso XII ao § 3º do artigo 347:
XII – dos insumos de que trata o inciso LIX do artigo 343, quando a saída subseqüente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo;
IX – o § 5º ao artigo 432 (Convênio 94/2006):
“§ 5º – Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.”.
X – o § 2º ao artigo 506-E, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º mantida a sua redação:
“§ 2º – Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%.”;
XI – os §§ 5º a 10 ao artigo 582, efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Convênio ICMS 83/2006):
“§ 5º – Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.
§ 6º – Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá conter:
I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 7º – Por ocasião da exportação da mercadoria, na hipótese do § 5º, o estabelecimento remetente deverá:
I – emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior  Exportação”;
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no § 5º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.
§ 8º – Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere à alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 9º – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido no prazo de dez dias após a ocorrência dos seguintes eventos:
I – quando, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;
II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 10 – O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor do DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.”
XII – o Anexo 24-A, de acordo com modelo constante no Anexo II deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 07/2006).
Art. 3º – Fica acrescentado os incisos XIV e XV ao caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos:
“XIV – nas operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, destinadas a estabelecimentos de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1583-0/2001, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
XV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/2002, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;”;
Art. 4º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, produzindo efeitos retroativos a 1 de agosto de 2006:
I – os §§ 3º e 4º ao artigo 1º:
“§ 3º – Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste Decreto destinadas a não contribuintes do ICMS inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de especial.
§ 4º – O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS para efeito de verificação da correspondência em relação ao faturamento total prevista no caput deste artigo.”;
II – o parágrafo único ao artigo 3º-F:
“Parágrafo único – Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no artigo 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total.”;
III – o § 2º ao artigo 6º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica relativamente às aquisições internas e de importação dos produtos previstos no artigo 3º-F.”.
Art. 5º – O § 1º ao artigo 6º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação”.
Art. 6º – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 9 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 7º – A parte inicial do caput do artigo 4º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas, a seguir indicadas, deverão requerer, até 30 de junho de 2007, o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):”;
Art. 8º – A alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 10.072, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas à Margem de Valor Adicionado (MVA) de 25% (vinte e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente, e calcular o débito do imposto aplicando a alíquota prevista para as operações internas;”
Art. 9º – O inciso III do caput do artigo 74 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“III – cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;”.
Art. 10 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006, com base na redação dada por este Decreto ao inciso III do caput do artigo 20 do RICMS (Convênio ICMS 93/2006).
Art. 11 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2004, com base na redação dada por este Decreto ao § 3º do artigo 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – o parágrafo único do artigo 74 do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999;
II – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso XXXV do artigo 104;
b) o § 8º do artigo 506-C. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
“ANEXO 19
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO II
“ANEXO 24-A
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 20 – De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2008, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 23 – São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convênios ICMS 38/2001):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 27 – São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 61 – A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 192 – São os seguintes os documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Convênio SINIEF 2006/89 e Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 2/89, 04/89, 2006/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 347 – O ICMS será lançado pelo responsável:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 352-A – Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 432 – A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 483 – Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte (Convênio ICM 22/88 e Convênio ICMS 71/90):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 506-E – Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do artigo 353 que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 582 – A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):
...........................................................................................................................................................................................
Art. 648 – A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89 poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):
...........................................................................................................................................................................................

ANEXO 19 – NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – Modelo 6
a que se refere o artigo 241

...........................................................................................................................................................................................
ANEXO 86 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS
...........................................................................................................................................................................................
Decreto 6.734/97
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
...........................................................................................................................................................................................
DECRETO 7.799/2000
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido Anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:
...........................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.