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Distrito Federal

Decreto 27400/2006

27/11/2006 11:00:54

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DECRETO 27.400, DE 14-11-2006
(DO-DF DE 16-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS
FEIRA LIVRE
Taxa de Uso de Área Pública

Divulga o preço público a ser recolhido pelos feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes.

DESTAQUES

• Recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês
• O atraso do pagamento implicará juros de mora e atualização monetária

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres e permanentes no âmbito do Distrito Federal pagarão preço público na forma do Anexo único a este Decreto.
Art. 2º – O recolhimento do preço fixado, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas a sua disposição no logradouro público.
Parágrafo único – as despesas de que trata o caput deste artigo serão rateadas entre os usuários e pagas por meio da associação dos feirantes de cada feira, na forma que dispuser o estatuto.
Art. 3º – Os recursos oriundos da receita de que trata o artigo 1º deste Decreto serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação da estrutura física das feiras, preferencialmente para o pagamento de contas de energia elétrica e água das áreas de uso comum.
Art. 4º – O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 5º – O atraso no pagamento do preço público ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa assim especificado:
I – juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II – variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), no período vigente;
III – multa de 2% ao mês;
Art. 6º – Os valores previstos no Anexo único deste Decreto serão reajustados anualmente pelo valor acumulado do INPC/IBGE.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

ANEXO ÚNICO

Espaços ocupados em áreas públicas por feiras

Unidade

Valores
em Real

Mês

Ano

Feira Permanente

M2

3,00

36,00

Feira Livre Edificada com Funcionamento
Somente aos Sábados, Domingos e Feriados

M2

1,30

15,60

Feira Livre

M2

1,00

12,00

Feira de Produtos

M2

1,00

12,00

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