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Espírito Santo

Decreto -R 1751/2006

27/11/2006 11:00:55

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DECRETO 1.751-R, DE 16-11-2006
(DO-ES DE 17-11-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Requerimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Restituição

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à possibilidade de restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

• Aprova novo modelo do formulário de pedido de restituição
• Caso o contribuinte realize operação interestadual com combustível, o valor a ser restituído será aquele informado no SCANC

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º – ...........................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), aprovado pelo Ato COTEPE nº 47/2003, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, por meio da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do Anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;
.................................................................................................................................................... ” NR)
Art. 2º – O Anexo LIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Anexo LXI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.751-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

ANEXO LIX
(a que se refere o artigo 171, § 1º, do RICMS/ES)

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº __________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (artigo 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE
DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ARTIGO 171, § 1º, DO RICMS/ES

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da Nota Fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a Nota Fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;
1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores: da base de cálculo do imposto devido na operação própria e da base de cálculo para retenção, extraídos da Nota Fiscal a que se refere o item anterior; e
5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3.
f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às Notas Fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA – ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 177; e
6.2.2. GNRE – quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra Unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8º do artigo 171, do RICMS/ES.

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