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Rio Grande do Sul

Decreto 44737/2006

27/11/2006 11:00:57

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DECRETO 44.737, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição

Reduz para 70% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de sojas desativadas e seus farelos, de aveia e de farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, bem como passa a exigir inscrição no CGC/TE do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra Unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 149 e 150/2005, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2006, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.249 – No inciso X do artigo 23, é dada nova redação à alínea “a” e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
“a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
“d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/2004, publicado no Diário Oficial da União de 15-12-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.250 – No parágrafo único do artigo 1º fica acrescentada a alínea “e” com a seguinte redação:
“e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra Unidade da Federação.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.249, a 9 de janeiro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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