Rio Grande do Sul
DECRETO
44.737, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição
Reduz para 70% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais
de sojas desativadas e seus farelos, de aveia e de farelo de aveia, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal, bem como passa a exigir inscrição no CGC/TE
do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra
Unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação
a destinatários localizados neste Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 149 e
150/2005, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2006, publicado no Diário
Oficial da União de 9-1-2006, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.249 No inciso X do artigo 23, é dada
nova redação à alínea a e fica acrescentada
a alínea d, conforme segue:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/2004,
publicado no Diário Oficial da União de 15-12-2004, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.250 No parágrafo único do artigo
1º fica acrescentada a alínea e com a seguinte redação:
e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido
em outra Unidade da Federação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.249, a
9 de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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