Pernambuco
DECRETO
29.887, DE 21-11-2006
(DO-PE DE 22-11-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Algodão
Difere o pagamento do ICMS nas saídas internas de algodão e fios
de algodão, classificados nos códigos que menciona, destinados a estabelecimento
industrial de fiação e tecelagem com objetivo de integralização
no processo produtivo, a partir de 1-12-2006 até 30-11-2008.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
VIII na saída interna de: (NR)
a) algodão em rama, bagas de mamona e sisal, nos termos dos artigos 443
a 454, observado o disposto na alínea b; (REN)
b) no período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008,
algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00
da NBM/SH, e fios de algodão, classificado nas posições 5205
e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação
e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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