x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44738/2006

27/11/2006 11:00:57

Untitled Document

DECRETO 44.738, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS
DE COMBUSTÍVEIS – SCANC
Prazo para Transmissão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixa os prazos, relativamente ao ano de 2006, para a entrega em meio eletrônico das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e com Álcool Etílico Anidro Combustível, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 42/2005, publicado no Diário Oficial da União de 22-9-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.251 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Ato COTEPE/ICMS 42/2005 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.252 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005.”
ALTERAÇÃO Nº 2.253 – No artigo 140, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:”
ALTERAÇÃO Nº 2.254 – No artigo 141, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:”
ALTERAÇÃO Nº 2.255 – No artigo 141-A, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:”
ALTERAÇÃO Nº 2.256 – No artigo 142, o caput do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:”
ALTERAÇÃO Nº 2.257 – No artigo 143-A, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.