Rio Grande do Sul
DECRETO
44.738, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS
DE COMBUSTÍVEIS SCANC
Prazo para Transmissão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fixa os prazos, relativamente ao ano de 2006, para a entrega em meio eletrônico
das informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente e com Álcool Etílico Anidro Combustível,
com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 42/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 22-9-2005, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.251 Na tabela do artigo 5º, fica incluído
o Ato COTEPE/ICMS 42/2005 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.252 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; Atos COTEPE/ICMS
47/2003; 15 e 42/2005.
ALTERAÇÃO Nº 2.253 No artigo 140, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.254 No artigo 141, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.255 No artigo 141-A, o caput do
inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.256 No artigo 142, o caput do inciso
IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV transmitir as informações citadas no inciso anterior,
por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006,
nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.257 No artigo 143-A, o caput do
inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II entregar as informações relativas a essas operações,
relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2005:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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