Rio Grande do Sul
DECRETO
44.740, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração
Passa a exigir inscrição no CGC/TE do desenvolvedor ou fornecedor
de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação,
previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa
por ele fornecido, bem como assegura, até 31-7-2007, a utilização
de equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de
dados necessários à realização de operação de
pagamento com cartão de crédito ou débito.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.261 No parágrafo único do artigo
1º, fica acrescentada a alínea f com a seguinte redação:
f) o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido
nesta ou em outra Unidade da Federação, previamente à utilização,
por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido.
ALTERAÇÃO Nº 2.262 No artigo 13, é dada nova redação
ao inciso VII, conforme segue:
VII tenha sido emitido por ECF não autorizado pela Fiscalização
de Tributos Estaduais;
ALTERAÇÃO Nº 2.263 É dada nova redação
ao § 6º do artigo 178, conforme segue:
§ 6º Em substituição à exigência
prevista no parágrafo anterior, ao contribuinte usuário de ECF que
aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das
operações ou prestações sujeitas ao imposto, fica assegurada,
até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico
que não seja ECF na transferência de dados necessários à
realização da operação de pagamento, desde que obedecidas
as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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