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Rio Grande do Sul

Decreto 44740/2006

27/11/2006 11:00:58

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DECRETO 44.740, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração

Passa a exigir inscrição no CGC/TE do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido, bem como assegura, até 31-7-2007, a utilização de equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização de operação de pagamento com cartão de crédito ou débito.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.261 – No parágrafo único do artigo 1º, fica acrescentada a alínea “f” com a seguinte redação:
“f) o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido.”
ALTERAÇÃO Nº 2.262 – No artigo 13, é dada nova redação ao inciso VII, conforme segue:
“VII – tenha sido emitido por ECF não autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais;”
ALTERAÇÃO Nº 2.263 – É dada nova redação ao § 6º do artigo 178, conforme segue:
“§ 6º – Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, ao contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, fica assegurada, até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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