Rio Grande do Sul
DECRETO
44.741, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)
ICMS
REGULAMETO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem
de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária nas operações com
combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 20-11-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.264 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 02 do caput
do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
118,03% |
202,82% |
2 |
Óleo Diesel |
31,07% |
48,94% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
112,60% |
195,28% |
2 |
GLP |
135,94% |
168,11% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
43,89% |
63,52% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
176,13% |
283,51% |
2 |
GLP |
182,09% |
220,56% |
3 |
Óleo Diesel |
52,81% |
73,65% |
b) a alínea b do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
b) quando se tratar de gasolina A, 67,87% (sessenta e sete
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações
internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) as alíneas a a c da nota do caput do
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
118,03% |
202,82% |
2 |
Óleo Diesel |
31,07% |
48,94% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
112,60% |
195,28% |
2 |
GLP |
135,94% |
168,11% |
3 |
Óleo Diesel |
43,89% |
63,52% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
176,13% |
283,51% |
2 |
GLP |
182,09% |
220,56% |
3 |
Óleo Diesel |
52,81% |
73,65% |
d) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A, 67,87% (sessenta e sete
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações
internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2006. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.