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Rio Grande do Sul

Decreto 44741/2006

27/11/2006 11:00:58

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DECRETO 44.741, DE 20-11-2006
(DO-RS DE 21-11-2006)

ICMS
REGULAMETO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 20-11-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.264 – No artigo 135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

118,03%

202,82%

2

Óleo Diesel

31,07%

48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

112,60%

195,28%

2

GLP

135,94%

168,11%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

43,89%

63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

176,13%

283,51%

2

GLP

182,09%

220,56%

3

Óleo Diesel

52,81%

73,65%

b) a alínea “b” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

118,03%

202,82%

2

Óleo Diesel

31,07%

48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

112,60%

195,28%

2

GLP

135,94%

168,11%

3

Óleo Diesel

43,89%

63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

176,13%

283,51%

2

GLP

182,09%

220,56%

3

Óleo Diesel

52,81%

73,65%

d) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2006. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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