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Legislação Comercial

Decreto 5975/2006

02/12/2006 17:00:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FLORESTA
Normas para Exploração

O Decreto 5.975, de 30-11-2006, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 30-11-2006, regulamenta as normas relativas à exploração de florestas e de formações sucessoras sob os regimes de manejo florestal sustentável e de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
O PMFS é o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. A sua aprovação pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.
Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.
A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA.
Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
a) manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;
b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;
c) florestas plantadas; e
d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
As fontes de matéria-prima florestal utilizadas deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.
As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites definidos a seguir, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável:
a) cinqüenta mil metros cúbicos de toras;
b) cem mil metros cúbicos de lenha; ou
c) cinqüenta mil metros de carvão vegetal.
A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
a) utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
b) detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
O documento para o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa é a licença gerada por sistema eletrônico, com as informações sobre a procedência desses produtos, conforme resolução do CONAMA.
O modelo do documento a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente campo que indique sua validade.
O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo emitirá a licença para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou subprodutos.
Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:
a) produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e
b) subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.
Ficam dispensados da licença para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
a) material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
b) subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;
c) celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
d) aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;
e) moinha e briquetes de carvão vegetal;
f) madeira usada e reaproveitada;
g) bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
h) vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e
i) plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
O referido ato revoga os Decretos 97.628, de 10-4-89 (Informativo 15/89), 1.282, de 19-10-94 (Informativo 42/94) e 2.788, de 28-9-98 (Informativo 39/98), bem como altera os artigos 2º e 38 do Decreto 3.179, de 21-9-99 (Informativo 38/99).

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