Paraná
DECRETO
7.525, DE 21-11-2006
(DO-PR DE 21-11-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
BIODIESEL
Base de Cálculo
CRÉDITO
Transferência
EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL
Remessa para Formação de Lote
ISENÇÃO
Medicamento Táxi
REGULAMENTO
Alteração
SUCATA
Operação Interestadual
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à compensação
de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações
interestaduais com sucata, à emissão de Nota Fiscal para controle
de remessas das mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados,para
posterior exportação, à isenção, à redução
de base de cálculo, à prorrogação de diversos benefícios
fiscais, incorporando as regras estabelecidas por diversos Convênios ICMS,
bem como aprova modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e altera
as normas relativas à transferência de créditos, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 7.319, de 11-10-2006
(Informativo 42/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS aprovados na 122ª e na 123ª
Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 698ª O § 4º do artigo 56 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 20 e
21:
§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para
abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa,
nas operações mencionadas no inciso II, por meio da Ficha de Autorização
e Controle de Crédito (FACC), e da Etiqueta de Controle de Crédito
(ECC), observadas, quando for o caso, as condições previstas neste
Regulamento.
.....................................................................................................................................................
§ 20 Até 31-12-2006, a compensação entre os créditos
fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações
dispostas na alínea j do inciso II deverá ser demonstrada
na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da Nota Fiscal emitida,
nas quais deverá ser consignada a expressão Crédito utilizado
nos termos do Convênio ICMS 82/2006: R$..... (Convênio ICMS
82/2006).
§ 21 No caso de quitação total do imposto devido relativamente
as operações interestaduais com a utilização de créditos
fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída
pela ECC afixada na primeira via da Nota Fiscal que documentar a operação
(Convênio ICMS 82/2006).
ALTERAÇÃO 699ª Fica acrescentada a Seção Única
ao Capítulo XVII do Título III:
SEÇÃO ÚNICA
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 425-A Por ocasião da remessa para formação de lotes
em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa
para Formação de Lote para Posterior Exportação (Convênio
ICMS 83/2006).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal
de que trata o caput deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão
formados os lotes para posterior exportação.
Art. 425-B Por ocasião da exportação da mercadoria, o
estabelecimento remetente deverá:
I emitir Nota Fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação;
II emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além
dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das Notas Fiscais referidas no caput, correspondentes
às saídas para formação do lote, no campo Informações
Complementares.
Parágrafo único Na hipótese de ser insuficiente o campo
a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, os números
das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo
documento fiscal.
Art. 425-C O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento
do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação,
inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lote:
I no prazo de noventa dias contados da data da primeira Nota Fiscal de
remessa para formação de lote;
II em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da
mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único O prazo previsto no inciso I poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização
em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita
do seu domicílio tributário.
ALTERAÇÃO 700ª Os §§ 4º e 5º do artigo
521 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º,
o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo
Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em GR-PR, na forma
e prazos previstos no inciso VII do artigo 56, ou compensado com o saldo credor
existente em conta-gráfica (Convênio ICMS 56/2006).
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao
estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado
com o saldo credor existente em conta-gráfica, será lançado como
crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito
do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio
ICMS 56/2006).
ALTERAÇÃO 701ª As alíneas a, d
e e do inciso III do artigo 522 passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe o inciso IX:
a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento
denominado Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando
em seu verso, ou em separado, hipótese em que passará a integrar o
demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das
entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos
fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo,
o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras,
anexando a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via
das Notas Fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento
centralizador (Convênios ICMS 92/2000 e 56/2006);
.....................................................................................................................................................
d) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro
de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente,
por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo
sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas
ou saídas, caso em que será aposta a expressão sem movimento
(Convênio ICMS 56/2006);
e) a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco
quando solicitados, os dados lançados no DES, com posição do
último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/2006).
.....................................................................................................................................................
IX nas operações denominadas vendas em balcão, assim entendida
a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida
manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio
ICMS 94/2006).
ALTERAÇÃO 702ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias
ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 84/2006):
NCM FÁRMACOS |
FÁRMACOS |
NCM MEDICAMENTOS |
MEDICAMENTOS |
2941.90.99 |
Micofenolato Sódico |
3003.20.99/3004.20.99 |
Micofelonato Sódico 180 mg/por comprimido Micofelonato Sódico 360 mg/por comprimido |
2934.99.99 |
Everolimo |
3003.20.29/3004.20.29 |
Everolimo 1 mg/por comprimido Everolimo 0,5 mg/por comprimido Everolimo 0,75 mg/por comprimido Everolimo 0,1 mg/por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg/por comprimido dispersível |
ALTERAÇÃO 703ª O caput e a nota 8.1 do item 97
do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
97 Saídas, até 31-12-2009, de concessionária e, até
30-11-2009, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor
de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, na categoria de aluguel TÁXI (Convênios ICMS
38/2001 e 92/2006).
.....................................................................................................................................................
8. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do Fisco nos primeiros dois anos; (Convênios ICMS
103/2006);
ALTERAÇÃO 704ª Fica acrescentado o item 2-A à Tabela
I do Anexo II, com a seguinte redação:
2-A Fica reduzida, até 30-4-2011, a base de cálculo,
nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização
de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do
valor das operações (Convênio ICMS 113/2006).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52.
ALTERAÇÃO 705ª O caput da alínea c
do item 11 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), desde que (Convênio ICMS 93/2006):
ALTERAÇÃO 706ª Ficam prorrogados para:
a) 31-12-2006, os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do
Anexo II (Convênio ICMS 116/2006);
b) 31-7-2009, o prazo previsto no caput do item 13-C do Anexo I (Convênio
ICMS 104/2006).
ALTERAÇÃO 707ª Fica revogada a alínea f
do inciso III do artigo 522 .
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de agosto de 2006 a 31 de outubro de 2006, nos termos da nota 8.1
do item 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela ALTERAÇÃO
703ª do artigo 1º deste decreto (Convênio ICMS 103/2006).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de agosto de 2006 a 31 de outubro de 2006, nos termos do caput
da alínea c do item 11 da Tabela I do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com
nova redação dada pela ALTERAÇÃO 705ª do artigo 1º
deste Decreto (Convênio ICMS 93/2006).
Art. 4º Fica aprovado o novo modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica modelo 6, constante do Ajuste SINIEF 6/2006.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas c e d
do artigo 1º do Decreto nº 7.319, de 11 de outubro de 2006.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2006, em relação à ALTERAÇÃO
700ª; a partir de 11-10-2006, em relação à ALTERAÇÃO
698ª e artigo 5º; a partir de 31-10-2006, em relação às
alterações 701ª, 702ª, 705ª, 706ª, 707ª e
ao artigo 3º; a partir de 1-11-2006, em relação às alterações
699ª, 703ª e 704ª, artigo 2º e artigo 4º; e na data
da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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