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São Paulo

Decreto 51300/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 51.300, DE 23-11-2006
(DO-SP DE 24-11-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
BIODIESEL
Base de Cálculo
DIFERIMENTO
Central de Negócios
EXPORTAÇÃO – NOTA FISCAL
Remessa para Formação de Lote
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão de Nota Fiscal para formação de lote com o fim de exportação, ao diferimento do imposto devido na saída de mercadorias de centrais de negócios para seus associados, à isenção, à base de cálculo, à prorrogação de diversos benefícios fiscais, ao serviço de comunicação, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, incorporando as disposições de diversos Convênios ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e 51.199, de 17-10-2006 (Informativo 42/2006).

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/2006, 84/2006, 87/2006, 92/2006, 93/2006, 94/2006, 103/2006, 113/2006 e 116/2006 e nos Ajustes SINIEF-6/2006 e 7/2006, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 445:
“Art. 445 – O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, artigos 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/2006, cláusula terceira):
I – após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1º do artigo 7º;
b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.” (NR);
II – o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
“§ 5º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
III – o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
IV – a alínea “b” do item 1 do § 2º do artigo 88 do Anexo I:
“b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS-38/2001, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/2006, cláusula primeira);” (NR);
V – o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
“§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/2006, cláusula segunda):
I – até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;
II – até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias.” (NR);
VI – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Art. 94 – (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005 e 84/2006).” (NR);
VII – o inciso IV do artigo 9º do Anexo II:
“IV – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, caput, na redação do Convênio ICMS-93/2006, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;” (NR);
VIII – o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006).” (NR);
IX – o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006).” (NR);
X – o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006).” (NR);
XI – o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006).” (NR);
XII – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
XIII – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003, 51/2003, 77/2003, 117/2003, 8/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006 e 87/2006).” (NR);
XIV – o modelo da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica do Anexo/Modelos:

“NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – Modelo 6
(a que se referem o inciso V e o § 3º do artigo 124)

NOME DO EMITENTE:

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO:

NOTA FISCAL Nº:

ENDEREÇO:

SÉRIE/SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL:

DATA DA LEITURA

DATA DE EMISSÃO

DATA DE VENCIMENTO

CNPJ/CPF:

     

 

ESPECIFICAÇÃO

CONSUMO/DEMANDA

VALOR R$

VALOR TOTAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

RESERVADO AO FISCO

 

TAMANHO NÃO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO” (NR).

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 124, o inciso XXIV:
“XXIV – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/2006, cláusula primeira).” (NR);
II – à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C:
“SUBSEÇÃO I-A – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 151-A – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda).
Art. 151-B – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda):
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço;
IV – a data da emissão;
V – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI – o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VII – a origem e o destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do imposto;
XII – a alíquota e o valor do imposto;
XIII – o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 151-C – Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda):
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.” (NR);
III – à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, os artigos 440-A e 440-B:
“Art. 440-A – Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/2006, cláusula primeira):
I – a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 440-B – Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/2006, cláusula segunda):
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:
a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.
Parágrafo único – Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.” (NR);
IV – ao Anexo II, o artigo 46:
“Art. 46 (BIODIESEL – B-100) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/2006, cláusula primeira).
§ 1º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.” (NR);
V – ao artigo 12 do Anexo XIX, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-94/2006).” (NR);
VI – ao Anexo/Modelos, o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário:

“NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO – Modelo 27
(a que se referem o inciso XXIV e o § 3º do artigo 124)

Art. 3º – Fica revogado o artigo 15 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006:
“II – a partir de 1º de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2º” (NR).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:
I – desde 31 de julho de 2006, o inciso IV do artigo 1º;
II – desde 1º de agosto de 2006, o inciso VII do artigo 1º;
III – desde 11 de outubro de 2006, o inciso XIII do artigo 1º;
IV – desde 31 de outubro de 2006, os incisos VI, VIII, IX, X e XI do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º;
V – na data da publicação, os incisos II, III e XII do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;
VI – a partir de 1º de janeiro de 2007, os incisos I e II do artigo 2º. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 472 GS-CAT Nº 472/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-83/2006, 84/2006, 87/2006, 92/2006, 93/2006, 94/2006, 103/2006, 113/2006 e 116/2006 e nos Ajustes SINIEF-06/2006 e 07/2006, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 445 para prever que, na hipótese de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido em relação às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 90 dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote;
2. o inciso II altera o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
3. o inciso III altera o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;
4. o inciso IV altera a alínea “b” do item 1 do § 2º do artigo 88 do Anexo I para harmonizar o dispositivo à alteração promovida pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 51.092, de 5 de setembro de 2006, que reduziu o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição da isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
5. o inciso V altera o § 13 do artigo 88 do Anexo I de modo a prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi por condutor autônomo de automóvel de passageiro, até 30 de novembro de 2009, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro de 2009, nas saídas promovidas pelas concessionárias;
6. o inciso VI modifica o caput do artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, promovida pelo Convênio ICMS-84/2006, de 6 de outubro de 2006, que estendeu o benefício aos fármacos e medicamentos micofenolato sódico e everolimo;
7. o inciso VII altera o inciso IV do artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para promover correção técnica de modo a esclarecer que as indústrias de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo devem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de fruição do benefício;
8. o inciso VIII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
9. o inciso IX altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
10. o inciso X altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
11. o inciso XI altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
12. o inciso XII altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes;
13. o inciso XIII modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, para indicar o Convênio ICMS-87/2006, de 6 de setembro de 2006, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, incluindo novas empresas no mencionado anexo;
14. o inciso XIV altera o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6 para adicionar novos campos que atualmente não estão previstos.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1. o inciso I acrescenta o inciso XXIV ao artigo 124 para incluir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, na relação de documentos fiscais a serem emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme as operações ou prestações que realizar;
2. o inciso II acrescenta a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C, à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, para prever que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bem como para dispor sobre as indicações que a referida Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deverá conter e a destinação de suas vias;
3. o inciso III acrescenta os artigos 440-A e 440-B à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação e na exportação dessa mercadoria;
4. o inciso IV acrescenta o artigo 46 ao Anexo II, de modo a conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de Biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
5. o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 12 do Anexo XIX, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para prever que nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, desde que, posteriormente, a referida Nota fiscal seja inserida no sistema para efeito de escrituração fiscal;
6. o inciso VI acrescenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ao Anexo/Modelos.
O artigo 3º revoga o artigo 15 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, considerando, especialmente, que o referido artigo 15, segundo o qual o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo, não está em harmonia com o disposto no § 3º do artigo 10 desse mesmo anexo, que prevê que no documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos, o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto, e a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.
O artigo 4º, por sua vez, prorroga para 1º de dezembro de 2006 o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1º de dezembro de 2006.
Por fim, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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