São Paulo
DECRETO
51.300, DE 23-11-2006
(DO-SP DE 24-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
BIODIESEL
Base de Cálculo
DIFERIMENTO
Central de Negócios
EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL
Remessa para Formação de Lote
ISENÇÃO
Medicamento Táxi
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão de Nota
Fiscal para formação de lote com o fim de exportação, ao
diferimento do imposto devido na saída de mercadorias de centrais de negócios
para seus associados, à isenção, à base de cálculo,
à prorrogação de diversos benefícios fiscais, ao serviço
de comunicação, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
incorporando as disposições de diversos Convênios ICMS, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e 51.199, de 17-10-2006
(Informativo 42/2006).
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/2006, 84/2006,
87/2006, 92/2006, 93/2006, 94/2006, 103/2006, 113/2006 e 116/2006 e nos Ajustes
SINIEF-6/2006 e 7/2006, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de
2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 445:
Art. 445 O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado
ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo
5º, em relação às saídas previstas no § 1º
do artigo 7º e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a
exportação (Lei 6.374/89, artigos 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96,
cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava
e nona e Convênio ICMS-83/2006, cláusula terceira):
I após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria
do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1º
do artigo 7º;
b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal
de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas
no artigo 440-A;
II em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno,
ressalvado o disposto no § 3º. (NR);
II o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31
de dezembro de 2007. (NR);
III o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31
de dezembro de 2007. (NR);
IV a alínea b do item 1 do § 2º do artigo
88 do Anexo I:
b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser
alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS-38/2001, cláusula
sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/2006, cláusula
primeira); (NR);
V o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
§ 13 O disposto neste artigo aplica-se às saídas
promovidas (Convênio ICMS-92/2006, cláusula segunda):
I até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;
II até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias.
(NR);
VI o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002,
de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações
públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios
ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005,
115/2005, 137/2005 e 84/2006). (NR);
VII o inciso IV do artigo 9º do Anexo II:
IV ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix
ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), observado o disposto no
§ 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, III, caput, na redação do Convênio ICMS-93/2006,
cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o seu número seja indicado no documento
fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
(NR);
VIII o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006). (NR);
IX o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006). (NR);
X o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006). (NR);
XI o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/2006). (NR);
XII o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (NR);
XIII o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 77/2003, 117/2003, 8/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005,
14/2006, 48/2006 e 87/2006). (NR);
XIV o modelo da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica do Anexo/Modelos:
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Modelo 6
(a que se referem o inciso V e o § 3º do artigo 124)
NOME DO EMITENTE: |
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
ENDEREÇO: |
|||
CNPJ E INSCR. ESTADUAL: |
|||
DESTINATÁRIO: |
NOTA FISCAL Nº: |
||
ENDEREÇO: |
SÉRIE/SUBSÉRIE: |
||
INSCR. ESTADUAL: |
DATA DA LEITURA |
DATA DE EMISSÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
CNPJ/CPF: |
|||
|
ESPECIFICAÇÃO |
CONSUMO/DEMANDA |
VALOR R$ |
VALOR TOTAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
RESERVADO AO FISCO |
TAMANHO NÃO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 124, o inciso XXIV:
XXIV Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89,
na redação do Ajuste SINIEF-07/2006, cláusula primeira).
(NR);
II à Seção III do Capítulo I do Título IV do
Livro I, a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C:
SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO
Art. 151-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89,
na redação do Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda).
Art. 151-B A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89,
artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do
Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda):
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço;
IV a data da emissão;
V o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI o nome do tomador do serviço, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VII a origem e o destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados
a qualquer título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do imposto;
XII a alíquota e o valor do imposto;
XIII o nome, o endereço, e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série
e subsérie e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão
impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 151-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida,
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação
do Ajuste SINIEF-7/2006, cláusula segunda):
I a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao Fisco. (NR);
III à Seção I do Capítulo IV do Título I do
Livro III, os artigos 440-A e 440-B:
Art. 440-A Na remessa de mercadoria para formação de
lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior
exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal
em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além
dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/2006, cláusula primeira):
I a indicação, como natureza da operação, Remessa
para Formação de Lote para Posterior Exportação;
II a indicação de não-incidência do imposto, por
se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III a identificação e o endereço do recinto alfandegado
onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 440-B Na exportação de mercadoria remetida para formação
de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento
remetente deverá (Convênio ICMS-83/2006, cláusula segunda):
I emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome,
sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação;
II emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo,
além dos demais requisitos, a indicação:
a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo Informações Complementares, dos números
das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas
de mercadorias para formação do lote.
Parágrafo único Na hipótese de ser insuficiente o campo
a que se refere a alínea c do inciso II, os números das
Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo
documento fiscal. (NR);
IV ao Anexo II, o artigo 46:
Art. 46 (BIODIESEL B-100) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização
de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/2006, cláusula primeira).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de
base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2011. (NR);
V ao artigo 12 do Anexo XIX, o parágrafo único:
Parágrafo único Fica facultada a emissão manual
de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de
venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades
a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias
de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida
no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95,
cláusula sétima, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-94/2006).
(NR);
VI ao Anexo/Modelos, o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário:
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO Modelo 27
(a que se referem o inciso XXIV e o § 3º do artigo 124)
Art. 3º Fica revogado o artigo 15 do Anexo XX do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de
2006:
II a partir de 1º de dezembro de 2006, o inciso I do artigo
2º (NR).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006, exceto em relação
aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:
I desde 31 de julho de 2006, o inciso IV do artigo 1º;
II desde 1º de agosto de 2006, o inciso VII do artigo 1º;
III desde 11 de outubro de 2006, o inciso XIII do artigo 1º;
IV desde 31 de outubro de 2006, os incisos VI, VIII, IX, X e XI do artigo
1º e o inciso V do artigo 2º;
V na data da publicação, os incisos II, III e XII do artigo
1º, o inciso VI do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;
VI a partir de 1º de janeiro de 2007, os incisos I e II do artigo
2º. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda;
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 472 GS-CAT Nº
472/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito
das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Convênios ICMS-83/2006, 84/2006, 87/2006, 92/2006, 93/2006, 94/2006, 103/2006,
113/2006 e 116/2006 e nos Ajustes SINIEF-06/2006 e 07/2006, celebrados em Belém,
PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº
51.220, de 25 de outubro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 445 para prever que, na hipótese
de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados
para posterior exportação, o estabelecimento remetente deste Estado
fica obrigado ao recolhimento do imposto devido em relação às
saídas de mercadorias com o fim específico de exportação,
nos casos em que não se efetivar a exportação, após decorrido
o prazo de 90 dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal
de remessa para formação do lote;
2. o inciso II altera o § 5º do artigo 26 das Disposições
Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento
previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente
na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça
a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial
associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
3. o inciso III altera o § 3º do artigo 27 das Disposições
Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento
previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida
pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento
fabricante de vagão ferroviário de carga;
4. o inciso IV altera a alínea b do item 1 do § 2º
do artigo 88 do Anexo I para harmonizar o dispositivo à alteração
promovida pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 51.092, de 5
de setembro de 2006, que reduziu o prazo de utilização do veículo
na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3
(três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição da isenção
concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização
como táxi;
5. o inciso V altera o § 13 do artigo 88 do Anexo I de modo a prorrogar
a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros,
para utilização como táxi por condutor autônomo de automóvel
de passageiro, até 30 de novembro de 2009, nas saídas promovidas pelo
fabricante, e até 31 de dezembro de 2009, nas saídas promovidas pelas
concessionárias;
6. o inciso VI modifica o caput do artigo 94 do Anexo I, que dispõe
sobre a isenção do imposto incidente nas operações com fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à
alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28
de junho de 2002, promovida pelo Convênio ICMS-84/2006, de 6 de outubro
de 2006, que estendeu o benefício aos fármacos e medicamentos micofenolato
sódico e everolimo;
7. o inciso VII altera o inciso IV do artigo 9º do Anexo II, que dispõe
sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas
interestaduais de insumos agropecuários, para promover correção
técnica de modo a esclarecer que as indústrias de ração
animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo devem
estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para fins de fruição do benefício;
8. o inciso VIII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar
até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo
do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais
promovidas pelo estabelecimento fabricante;
9. o inciso IX altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar
até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino
ao estabelecimento que irá promover o abate;
10. o inciso X altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar
até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido;
11. o inciso XI altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar
até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento
fabricante;
12. o inciso XII altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar
até 31 de dezembro de 2007 a redução da base de cálculo
do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia
fixa a empresas de call center para a execução de serviços
terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas,
pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de
clientes;
13. o inciso XIII modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que
dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação
de serviços públicos de telecomunicação, para indicar o
Convênio ICMS-87/2006, de 6 de setembro de 2006, que alterou o Anexo Único
do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, incluindo novas empresas
no mencionado anexo;
14. o inciso XIV altera o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
modelo 6 para adicionar novos campos que atualmente não estão
previstos.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. o inciso I acrescenta o inciso XXIV ao artigo 124 para incluir a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, na relação
de documentos fiscais a serem emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, conforme as operações ou prestações que realizar;
2. o inciso II acrescenta a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A
a 151-C, à Seção III do Capítulo I do Título IV do
Livro I, para prever que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, bem como para dispor sobre as indicações que a referida
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deverá conter
e a destinação de suas vias;
3. o inciso III acrescenta os artigos 440-A e 440-B à Seção I
do Capítulo IV do Título I do Livro III, para dispor sobre a emissão
de Nota Fiscal na remessa de mercadoria para formação de lotes em
recintos alfandegados para posterior exportação e na exportação
dessa mercadoria;
4. o inciso IV acrescenta o artigo 46 ao Anexo II, de modo a conceder redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída de Biodiesel (B-100)
resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12%;
5. o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 12 do Anexo XIX,
que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB), para prever que nas operações vinculadas
à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) fica facultada
a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações
denominadas de venda em balcão, desde que, posteriormente, a referida Nota
fiscal seja inserida no sistema para efeito de escrituração fiscal;
6. o inciso VI acrescenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, ao Anexo/Modelos.
O artigo 3º revoga o artigo 15 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime
tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte,
considerando, especialmente, que o referido artigo 15, segundo o qual o contribuinte
enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal
que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação
realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos
no inciso III do mesmo artigo, não está em harmonia com o disposto
no § 3º do artigo 10 desse mesmo anexo, que prevê que no documento
fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além
dos demais requisitos, o valor da operação ou da prestação,
já incluído o valor do imposto, e a indicação de que o imposto
será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.
O artigo 4º, por sua vez, prorroga para 1º de dezembro de 2006 o inciso
II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com
isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto,
na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não
de petróleo, fica postergada para 1º de dezembro de 2006.
Por fim, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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