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Ceará

Decreto 28469/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 28.469, DE 13-11-2006
(DO-CE DE 14-11-2006)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Alteração das Normas

Introduz alterações no Decreto 27.040, de 9-5-2003 (Informativo 21/2003), que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), relativamente às atividades excluídas do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual, tendo em vista o dispositivo do artigo 8º, da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), considerando a necessidade de se adequar a política de desenvolvimento do Estado, proporcionando a implantação e ampliação de empresas, com o conseqüente incremento de emprego e renda, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º, do artigo 8º, do Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – Excluem-se do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, as indústrias assim discriminadas:
I – extração, industrialização e comercialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos;
II – construção civil;
III – fumageiras;
IV – fabricação de açúcar e álcool anidro, neutro e hidratado.
Art. 2º – Fica revogado o inciso III do § 2º, do artigo 8º, do Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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