Ceará
DECRETO
28.469, DE 13-11-2006
(DO-CE DE 14-11-2006)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FDI
Alteração das Normas
Introduz alterações no Decreto 27.040, de 9-5-2003 (Informativo 21/2003), que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), relativamente às atividades excluídas do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual,
tendo em vista o dispositivo do artigo 8º, da Lei nº 10.367,
de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará (FDI), considerando a necessidade de se adequar a política de
desenvolvimento do Estado, proporcionando a implantação e ampliação
de empresas, com o conseqüente incremento de emprego e renda, DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do artigo 8º, do Decreto nº 27.040,
de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º (...)
§ 1º Excluem-se do conceito de atividade de fundamental
interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, as indústrias
assim discriminadas:
I extração, industrialização e comercialização
de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos;
II construção civil;
III fumageiras;
IV fabricação de açúcar e álcool anidro, neutro
e hidratado.
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º, do artigo
8º, do Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
Francisco Régis Cavalcante Dias Secretário do Desenvolvimento
Econômico; José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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