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Ceará

Decreto 28465/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 28.465, DE 10-11-2006
(DO-CE DE 13-11-2006)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 5 a 7/2006 – Incorporação à Legislação
CONVÊNIO
Nos 79, 81 a 84, 87, 90, 92 a 94, 98, 99, 101, 103,
104, 106 a 108, 111, 113, 113 e 116/2006 –
Incorporação à Legislação
PROTOCOLO
Nos 26 a 32 e 34 a 38/2006 – Incorporação à Legislação
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios nos 79, 81 a 84, 87, 90, 92 a 94, 98, 99, 101, 103, 104, 106 a 108, 111, 113 e 116/2006; os Protocolos ICMS nos 26 a 32 e 34 a 38/2006; e os Ajustes SINIEF nos 5 a 7/2006; devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados no Informativo 42/2006, bem como condiciona o benefício concedido pelo Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 42/2006, em Remissão ao final do Convênio ICMS 98/2006), que autoriza a redução e não-exigência de juros, multas e correção monetária relativos a débitos decorrentes das prestações de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando a realização da 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Belém/PA, em 6 de outubro 2006 e 95ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, que introduziram alterações na legislação estadual;
Considerando a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza o Estado do Ceará, dentre outros, a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:
I – os Convênios ICMS nos 79/2006, 81/2006 a 84/2006, 87/2006, 90/2006, 93/2006, 94/2006, 98/2006, 99/2006, 101/2006, 103/2006, 104/2006, 106/2006 a 108/2006, 111/2006, 113/2006, 116/2006 e 92/2006 em relação aos convênios que o Estado do Ceará seja signatário;
II – os Protocolos ICMS nos 26/2006 a 32/2006, e 34/2006 a 38/2006;
III – os Ajustes SINIEF nos 5 a 7/2006.
Art. 2º – A utilização dos benefícios resultantes da aprovação e incorporação do convênio ICMS nº 98/2006 fica condicionada ao pagamento do ICMS relativo às prestações de serviços realizadas até 31 de dezembro de 2005, calculando com base nas condições e percentuais mínimos previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2006, desde de que observados prazo e demais condições constantes das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 72/2006.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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