Ceará
DECRETO
28.491, DE 22-11-2006
(DO-CE DE 22-11-2006)
ICMS
GRÁFICA
Credenciamento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercado
Modifica as regras relativas à formação da base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes
enquadrados como hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias, bem
como prorroga o prazo para revisão dos credenciamentos concedidos aos estabelecimentos
gráficos para confecção de selos fiscais, documentos fiscais
e formulários contínuos, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 28.266, de 5-6-2006 (Informativo
25/2006), e 24.569, de 31-7-97 RICMS-CE.
DESTAQUES
•
Percentuais a serem acrescidos para formação da base de cálculo
da substituição tributária foram reduzidos
• Estabelecimentos devem revisar seus credenciamentos até 31-1-2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132
da Lei nº 12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política
tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto nº 28.266,
de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º (...)
I nas operações internas, o valor constante do documento fiscal
respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros
encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze
por cento);
II nas operações de entradas interestaduais, o valor constante
do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual
de 20% (vinte por cento);
III na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do
Decreto nº 24.569/97 RICMS/CE , acrescida do percentual
de 15% (quinze por cento)."
Art. 2º Dá nova redação ao artigo 164-A do Decreto
nº 24.569/97:
Art. 164-A Os Atos de credenciamento para confecção de
selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos
por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda
mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162
e 163 deste Decreto, conforme a hipótese, protocolizado na CEXAT do domicílio
fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de janeiro de 2007. (NR)
Parágrafo único O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão
não seja apresentado até a data referida no caput, perderá
a validade a partir do dia 1° de fevereiro de 2007. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º
de dezembro de 2006. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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