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Ceará

Decreto 28491/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 28.491, DE 22-11-2006
(DO-CE DE 22-11-2006)

ICMS
GRÁFICA
Credenciamento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercado

Modifica as regras relativas à formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes enquadrados como hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias, bem como prorroga o prazo para revisão dos credenciamentos concedidos aos estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006), e 24.569, de 31-7-97 – RICMS-CE.

DESTAQUES

• Percentuais a serem acrescidos para formação da base de cálculo da substituição tributária foram reduzidos
• Estabelecimentos devem revisar seus credenciamentos até 31-1-2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º – (...)
I – nas operações internas, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);
II – nas operações de entradas interestaduais, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);
III – na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS/CE –, acrescida do percentual de 15% (quinze por cento)."
Art. 2º – Dá nova redação ao artigo 164-A do Decreto nº 24.569/97:
“Art. 164-A – Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste Decreto, conforme a hipótese, protocolizado na CEXAT do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de janeiro de 2007. (NR)
Parágrafo único – O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1° de fevereiro de 2007. (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de dezembro de 2006. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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